PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0801917-54.2025.8.20.5129 APELANTE: JOSIANE BARBOSA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIANE BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato referente a dívida junto à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida declarada nula, nos seguintes termos: “01.
Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo a dívida de id 151873028 e julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
02. Condeno o demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida declarada nula de id 151873028”. Nas razões recursais, a apelante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que o percentual mínimo legal não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido por sua patrona, tendo em vista a atuação técnica necessária ao enfrentamento da contestação, o acompanhamento processual contínuo e a natureza da procedência alcançada - declaração de nulidade contratual.
Em contrarrazões, a parte apelada ATIVOS S.A. requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 do STJ (REsp nº 2.092.190/SP), relativo à cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de renegociação. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC).
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO Rejeito o pedido de suspensão formulado pela parte apelada em suas contrarrazões. O Tema Repetitivo nº 1264 do STJ, afetado nos autos dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, tem como objeto a definição sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição em plataformas de renegociação de dívidas.
A suspensão determinada pelo STJ alcança os processos em que haja interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação perante o próprio STJ. No presente caso, a controvérsia recursal não envolve a licitude ou ilicitude da cobrança de dívida prescrita. A sentença declarou a nulidade do contrato por ausência de prova de sua existência - ônus que competia à ré e que não foi cumprido - , e o único ponto impugnado no recurso diz respeito ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A matéria sub judice não guarda, portanto, identidade com o objeto da afetação, sendo incabível a suspensão do feito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O CPC adotou como regra geral o arbitramento de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, §2º. Todavia, o §8º do mesmo dispositivo estabelece que, nas causas em que o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
No caso concreto, a dívida declarada nula corresponde ao valor de R$32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). A aplicação do percentual de 10% sobre esse montante resultaria em honorários de R$3,24 (três reais e vinte e quatro centavos) - valor que não remunera dignamente o trabalho do advogado, ofende o caráter alimentar da verba honorária e conflita com a finalidade da norma. Trata-se, portanto, de hipótese que se enquadra com exatidão na exceção prevista no art. 85, §8º, do CPC, autorizando a fixação dos honorários por equidade.
Nesse mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível, em precedente análogo envolvendo condenação de valor irrisório, fixou os honorários por equidade, considerando a complexidade do caso, a ausência de audiências e o trabalho realizado (AP nº 0802605-04.2024.8.20.5112). Considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC - natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido pela advogada da apelante e o resultado obtido com a procedência da declaração de nulidade - , fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelada, por equidade, no valor de R$300,00 (trezentos reais), montante adequado à justa remuneração do trabalho profissional.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$300,00 (trezentos reais), mantida a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11