Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
- Destinatário
- J. J. D. L.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801917-93.2021.8.20.5129
REQUERENTE: S. F. R.
REQUERIDO: R. B. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
A causídica da parte autora requereu intimação pessoal desta, visto que,
após tentativas de convocação, ela não compareceu (id. 108065045).
Intimada pessoalmente (id. 170873131), a parte autora quedou-se inerte
(id. 174681510).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
