Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- R. D. S. M., L. S. P.
- Advogados
- RUBENS DE SOUSA MENEZES (OAB 8719/RN), LARISSA SOUSA PEREIRA (OAB 19601/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0801921-38.2018.8.20.5129 Polo ativo:
V. S. D. S. Polo passivo:
I. S. D. S.
L. e outros (3)
DECISÃO
Trata-se de pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp. O requerimento não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza de ação de estado, uma vez que versa sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, matéria diretamente relacionada ao estado familiar das partes. Nos termos do art. 247, inciso I, do Código de Processo Civil, não se fará a citação pelo correio nas ações de estado.
Em interpretação recente do referido dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo vedada a citação por meio eletrônico, inclusive através do aplicativo WhatsApp, seja por mensagem de texto, seja por chamada de voz. Veja-se: AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA ATRAVÉS DO APLICATIVO WhatsApp. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO. CITAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável a citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, uma vez que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt na HDE n. 11.365/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Dessa forma, considerando a natureza da demanda e a necessidade de observância da forma legalmente prevista para a prática do ato citatório, mostra-se incabível a realização da citação da parte requerida por intermédio do aplicativo WhatsApp.
