Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801923-27.2026.8.20.5129 AUTOR: SYNARA REGINA DE OLIVEIRA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SYNARA REGINA DE OLIVEIRA COSTA, através de seu genitor RUDMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 183720173. Relata que tem 39 anos, é portadora de síndrome de Möbius, infecção do trato urinário não especificada e faz uso de traqueostomia, estando internada no Hospital Geral João Machado desde o dia 02/02/2026. Diz que a internação prolongada causou prejuízos à sua saúde, tendo sido acometida por infecção respiratória por germes multirresistentes no 38º dia de internação.
Requer a concessão de serviço home care, além de materiais, equipamentos necessários, medicamentos e dieta. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 183720176 - Pág. 1-2. Laudo médico no id. 183720176 - Pág. 5-10 atestando diagnóstico de síndrome de Möbius, infecção do trato urinário não especificada e traqueostomia. Indica internação domiciliar (home care). Orçamentos no id. 183720177 e 183720178.
Recebimento da petição inicial no id.183828128 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar, e determinando solicitação de parecer Natjus. Nota técnica Natjus no id.184205261 com conclusão não favorável à internação domiciliar. Informa que não há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE, nem a urgência da solicitação, sendo possível atender as necessidades de maior complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3, com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador.
Contestação no id. 185325943. Suscita falta de interesse de agir. Requer o chamamento do município ao feito. Alega ausência de urgência. É o que importa relatar.
Decido. Na forma do aput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente a probabilidade do direito, uma vez que a Nota Técnica Natjus de id. 184205261 informa que não há evidências que corroborem a indicação de internação domiciliar em modalidade de home care, nem a urgência da solicitação, informando ainda que as necessidades da paciente podem ser atendidas na modalidade de atendimento domiciliar.
