PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801925-31.2025.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): BRUNO DIOGENES DE LIMA FARIAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC.
DECISÃO
SANEADORA QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.015, II, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO REMANESCENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. TEMA 1.061 DO STJ. ONUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir matéria já decidida, operada a preclusão. Tendo o Juízo de origem rejeitado expressamente a prejudicial de prescrição na decisão saneadora, sem interposição de agravo de instrumento - recurso adequado segundo o art. 1.015, II, do CPC - , resta preclusa a alegação, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso. Precedentes: AgInt no REsp 1.863.039/RS, AREsp 2.902.691/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1.917.715/PR. - Cuidando-se de relação de consumo, aplicável o CDC (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14).
A ausência de contrato ou de qualquer instrumento apto a comprovar a anuência da consumidora revela falha na prestação do serviço, configurando hipótese típica prevista no Enunciado 479 da Súmula do STJ. - Consoante o Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada, ônus que, no caso concreto, sequer poderia ser analisado ante a inexistência de juntada do instrumento contratual. - Reconhecida a inexistência da contratação, correta a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável, nos termos da tese consolidada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS. - O dano moral, nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), justificando manutenção do quantum fixado em R$ 3.000,00, quantia adequada e compatível com precedentes da Terceira Câmara Cível. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício. No mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) declarar a inexistência do contrato impugnado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, excluído o depósito inicial atualizado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios na forma do art. 406 do CC; (iv) fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação; Em suas razões recursais, o banco demandado sustenta, a título de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal, à luz do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, argumentando que os descontos impugnados tiveram início em 06/2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em 19/05/2025, caracterizando o decurso do prazo prescricional.
Nesse ponto, alega ainda que a prescrição não se renova a cada parcela e que o termo inicial deve ser a data da contratação ou, alternativamente, da primeira cobrança. No mérito, defende: (i) a regularidade da contratação, sustentando que apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência e validade do contrato, incluindo comprovante de transferência bancária, afirmando que a sentença desconsiderou tais elementos; (ii) que houve equívoco na aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, afirmando que o caso não envolveria impugnação de assinatura, e sim discussão sobre a validade do contrato, motivo pelo qual caberia à autora comprovar a suposta fraude; (iii) a inexistência de dano moral, arguindo que não houve demonstração de abalo indenizável e que, de todo modo, o valor arbitrado seria excessivo; (iv) a impropriedade da repetição do indébito em dobro, sustentando a inexistência de má-fé ou cobrança consciente de quantia indevida.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provimento, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
De antemão, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço, ressalvada, entretanto, a parte em que a instituição financeira recorrente insiste na rediscussão da prejudicial de prescrição, como passo a expor. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA Inicialmente, deixo de conhecer parcialmente do recurso, na medida em que o Banco apelante se limita a rediscutir questão já preclusa, atinente ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
Com efeito, dispõe o art. 507 do CPC que: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AFASTA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte de origem assentou a inexistência de previsão legal para recorribilidade imediata da decisão que deferiu a realização de prova pericial e afastou a prejudicial de prescrição.
2. Contudo, ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).
3. Note-se que o mesmo entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento é aplicável no que se refere à pretensão relativa à redistribuição do ônus da prova. Precedente.
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.863.039/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020) [desaquei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação.
2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos" (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) [destaquei]. Verifica-se dos autos que a questão foi expressamente enfrentada na decisão saneadora acostada no ID 35111241, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau rejeitou a arguição de prescrição. Contra tal decisão não houve interposição de agravo de instrumento por parte do banco, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão do réu de rediscutir o prazo prescricional em sede de apelação, porquanto a matéria está alcançada pela preclusão. Rejeito, pois, o conhecimento do recurso neste ponto. É como voto. - MÉRITO Nas razões do apelo, a instituição financeira alega acerca da necessidade, em caso de manutenção da sentença, de compensação financeira entre o valor disponibilizado na conta bancária da parte autora em decorrência do empréstimo consignado com o montante total da indenização a qual foi condenada, todavia, tal pretensão recursal já foi assegurada na sentença vergastada, de modo que não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal.
É como voto. - MÉRITO O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação, especialmente mediante juntada de comprovante de transferência bancária e de supostos documentos internos. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.078/1990.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
Tal entendimento, no âmbito de operações bancárias, é reforçado pelo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como bem assinalado pelo magistrado sentenciante, a instituição financeira não juntou o contrato, tampouco qualquer autorização válida, assinada, apta a demonstrar que a consumidora anuiu à contratação.
Em ações que discutem empréstimos consignados não reconhecidos, o banco deve comprovar a regularidade da contratação, sob pena de responsabilidade objetiva, ex vi dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC. A tese foi reforçada pelo Tema 1.061 do STJ, o qual expressamente fixou que: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
No caso dos autos, a situação é ainda mais gravosa para a instituição financeira, pois o contrato sequer foi apresentado, o que inviabiliza completamente a comprovação de autenticidade, lisura ou anuência da consumidora. Cumpre enfatizar que o simples depósito de valores na conta da autora, sem que se demonstre a existência de um contrato válido e regularmente firmado, não configura contratação, nem supre a ausência do instrumento.
A ausência de contrato, em que pese a existência de descontos mensais sobre benefício previdenciário da consumidora, demonstra que a instituição financeira não atendeu ao dever de segurança, permitindo a ocorrência de fraude ou falha sistêmica. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação recursal em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, tendo em vista que o montante da compensação fixado na instância de origem se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.