1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801927-64.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DOS ANJOS
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
MARIA DO SOCORRO CARDOSO DOS ANJOSajuizou a presente ação
contra BANCO AGIBANK S.A com o objetivo de declarar a nulidade de
contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega, em síntese, que jamais contratou ou utilizou o referido cartão e que
vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a
rubrica "RMC" desde novembro de 2015. Requereu a concessão de tutela
provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos
referentes ao contrato nº 05518649740000000012.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados comprovem a efetiva
ocorrência dos descontos no benefício previdenciário da autora, não há
prova inicial robusta que demonstre, de plano, o vício de consentimento
ou a inexistência total da contratação que fundamenta tais débitos. A
verificação da validade do negócio jurídico exige a formação do
contraditório, permitindo que a instituição financeira apresente o
instrumento contratual e demais provas da celebração. Assim, a
probabilidade do direito ainda não se encontra demonstrada de forma a
dispensar a oitiva da parte contrária.
Do mesmo modo, quanto ao perigo de dano, observa-se que os
descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2015. O longo
lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento
da presente demanda (ocorrido apenas em 2026) mitiga o caráter de
urgência necessário para a concessão de medida liminar, não se
vislumbrando, por ora, situação excepcional que demande intervenção
judicial imediata antes da manifestação do réu.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger