PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801929-34.2026.8.20.5129 Promovente: EVANUELE FERNANDES DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por EVANUELE FERNANDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em que se alega que houve a inclusão indevida de encargos (como seguro e tarifa de cadastro) quando do contrato de financiamento (ID 183713968). A parte demandada, em sua contestação (ID 185903319), alegou, em sede de questões prévias, inépcia da inicial e dever da parte em mitigar suas perdas, bem como vício na procuração, além de prescrição, e, no mérito, sustentou a regularidade no processo de contratação, inexistindo ilegalidade apta a macular o contrato, tampouco tendo havido venda casada.
Réplica à contestação de ID 188037272.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da inépcia da inicial e do duty to mitigate the loss A Parte ré alegou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, bem como ter havido violação ao dever de mitigação das próprias perdas.
Verifica-se que os fatos suscitados pela parte contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, pois carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A narrativa da petição foi suficientemente clara e detalhada, a ponto de viabilizar a apresentação da própria contestação, o que indica ter atingido o seu propósito. Ademais, qualquer outra discussão é matéria de mérito. Por tal razão, rejeito a preliminar formulada.
Do vício na procuração. A parte ré requereu, preliminarmente, o reconhecimento da irregularidade de procuração, sob fundamento que a procuração é genérica, na medida em que não continha qualquer individualização dos poderes ali outorgados e, especialmente, outorgava poderes apenas para a atuação extrajudicial. Não assiste razão à parte demandada, tendo em visto que houve a decida especificação dos poderes outorgados, viabilizando ao advogado, inclusive, sua atuação na esfera judicial.
Deixo de acolher a preliminar vertente. Da prescrição. A parte requerida, em sede de prejudicial, a prescrição trienal da pretensão. Todavia, verifico que não lhe assiste razão. De acordo com sua tese defensiva, o fundamento legal para resolução da lide reside no inciso V do §3° do artigo 206 do Código Civil (CC), que versa sobre pretensão de reparação civil. Nada obstante, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ações que objetivem revisão de tarifa em contratos de financiamento devem seguir o prazo geral do artigo 205 do CC, a saber, 10 (dez) anos.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial. Ausentes outras questões prévias, passo ao exame do mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e determinado o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 2.686 (DOIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS). Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 183713975.
Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora.
As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas. Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos. Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade.
Passo à análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Verifico, inclusive, que houve a confecção de um termo específico para o referenciado seguro, dando transparência à prática. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contratação formal, mediante instrumento contratual detalhado, no qual se conferia ao contratante a faculdade de aderir ou não à cobertura securitária. No caso concreto, o próprio contrato evidencia o caráter opcional do seguro, ao prever campo específico para manifestação de vontade, com as alternativas “sim” ou “não” a serem assinaladas pelo contratante.
Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo a instituição financeira réu a devolução de valores ao autor. REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão competente, ID 185903326. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.” Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito. Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja.
No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes. Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas".
Diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual. Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)