PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801930-17.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0883355-35.2024.8.20.5001) Agravante: W. F. DE A. F. Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO Agravados: M.
I. S. B. F. e OUTRA Advogado: APARECIDA DE SOUZA SANTANA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por W. F. DE A. F. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por M.
I. S. B. F. e OUTRA em desfavor do ora agravante, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pelo requerido, deduzidos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Oficial). Nas razões recursais (Id 29279214), o agravante sustenta, em síntese, que possui outra filha menor e que já vem prestando alimentos in natura, pois arca com despesas como saúde, educação e outras essenciais, dentro da sua capacidade financeira e da necessidade das suas filhas, inclusive, em valor maior do que o fixado na decisão recorrida.
Dessa forma, não tem condições de arcar com os alimentos fixados pelo Juízo a quo somados ao que já vinha pagando sem comprometer sua subsistência e de seus dependentes, e em desrespeito à capacidade do alimentante. Aduz que “as crianças já possuem 10 (dez) e 6 (seis) anos respectivamente, e que nunca houve nenhuma discussão a desídia do genitor em amparar as necessidades da prole”. Acrescenta que “O agravante realiza o adimplemento todas as despesas de educação (documentação em anexo), as quais abrangem a mensalidade escolar no valor de R$ 1.373,82 para cada filha, totalizando R$ 2.747,64, reforço escolar tipo Kumon no total de R$ 1.442,00 e plano de saúde R$ 452,36, perfazendo o montante de R$ 4.642,00.
Não são apenas os custos fixos que são arcados pelo agravante, as despesas iniciais do ano letivo também são custeadas pelo genitor”. Alega que “o agravante exerce, embora tenha sido omitido pela genitora das agravadas, a guarda compartilhada das crianças. O agravante arca com os custos necessários a subsistência de suas filhas quando está com elas. As crianças estão com o genitor todas as terças, quintas e finais de semana alternados, fato que pode ser verificado em suas redes sociais e nas fotos apresentadas nesta oportunidade (fotos em anexo)”.
Diz que “a presente conversão para pagamento in natura decorre também do claro objetivo financeiro da genitora, que busca se beneficiar da quantia eventualmente paga em dinheiro para fins próprios, uma vez que omitiu em sua exordial que o autor já arca com as necessidades das filhas”. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para “determinar que os contratos mantidos pelo agravante sejam suficientes, reduzindo o valor dos alimentos para até as obrigações já pagas pelo agravante, que na prática já superam os 30% definidos na petição inicial”.
Pede, ainda, “que seja autorizado o pagamento direto das despesas essenciais, tais como educação e plano de saúde, garantindo a correta destinação dos valores e prevenindo prejuízos às alimentandas”. No mérito, requer o provimento do recurso. É o que importa relatar. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo ódigo de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Sobre o tema em análise, prevê o artigo 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador. No caso concreto, as necessidades das infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 29279537).
Não foi noticiada a existência de eventuais despesas extraordinárias a serem atendidas. Denota-se, por outro lado, que o agravante exerce atualmente a função de Secretário Municipal de Parnamirim, recebendo renda mensal líquida em torno de R$ 10.800,00 (Id 29279215), possuindo, ainda, outra filha menor. Diante deste cenário, nada há nos autos que justifique a redução do valor fixado pelo Juízo a quo, pois o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a incapacidade financeira para arcar com o encargo arbitrado.
Pelo contrário, o próprio recorrente afirma e demonstra que já vinha pagando a prestação alimentícia in natura às recorridas em valor superior ao fixado na decisão recorrida que, aliás, lhe é mais benéfico, pois claramente reduz as suas despesas com as filhas. Ademais, entendo que agiu com acerto a Magistrada a quo, posto que a nova forma arbitrada, em percentual e diretamente descontada na folha de pagamento, se revela mais adequada e justa, viabilizando o reajuste da pensão alimentícia sempre que modificada a renda do recorrente, evitando eventuais desgastes entre as partes e, até mesmo, ajuizamento de novas ações de revisão de alimentos.
Noutro giro, eventuais discussões acerca da destinação correta ou não dada pela genitora aos alimentos fixados, devem ser esclarecidas mediante dilação probatória, o que não se admite nesta análise perfunctória. Por fim, ressalte-se que, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas.
Assim, a todo momento, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma nova reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação de um novo valor que seja razoável para o alimentando e possível de ser quitado pelo alimentante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3