PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801930-19.2026.8.20.5129 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
SENTENÇA
Cuida-se de ação de habeas corpus preventivo movido por SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDGUARDAS/RN em face do Delegado de Polícia Civil Titular da 21ª Delegacia de Polícia de São Gonçalo do Amarante/RN. Petição inicial no id. 183745093. Relata que os guardas municipais de São Gonçalo do Amarante ainda não podem usar o armamento funcional e não estão autorizados a portar arma pessoal no exercício da sua função e fora dela em razão do nunicípio não ter concluído o procedimento junto à polícia federal.
Alega ameaça de constrangimento ilegal a liberdade de locomoção em razão da possibilidade de abordagem, condução coercitiva e prisão em flagrante por parte da autoridade policial civil do Município de São Gonçalo do Amarante/RN em razão de porte de arma de fogo de uso permitido, de propriedade particular. Requer que a concessão de salvo-conduto em favor dos Guardas Municipais de São Gonçalo do Amarante para que não sofram prisão, detenção, condução coercitiva à delegacia, lavratura de auto de prisão em flagrante, termo circunstanciado ou qualquer outro ato constritivo de sua liberdade de locomoção em razão do porte de arma de fogo de uso permitido, de propriedade particular, que esteja registrada e acompanhada da documentação legal exigida, em serviço ou fora dele.
Formula pedido de liminar. Junta lista de nomes e matrículas dos guardas municipais de São Gonçalo do Amarante no id. 183745102. É o relato.
Fundamento e decido. O habeas corpus é ação destinada à proteção da liberdade de locomoção, nos termos dos arts. 5º, LXVIII, da CF e 647 e seguintes do CPP. No presente caso, os pedidos formulados têm por objetivo impedir que a autoridade policial realize prisão ou qualquer medida restritiva de liberdade exclusivamente pelo porte de arma de fogo registrada e acompanhada da documentação legal. A controvérsia consiste em verificar se há ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção dos substituídos, capaz de justificar a concessão de salvo-conduto A análise deve ser exclusivamente normativa e principiológica.
O habeas corpus exige que esteja demonstrado risco efetivo de violação ao direito de ir e vir. O artigo 5º, LXVIII, da Constituição prevê o remédio constitucional para situações de violência ou coação ilegal, ainda que apenas ameaçada. O salvo-conduto, por sua natureza, só pode ser concedido quando a conduta apontada como ensejadora de eventual prisão é, desde logo, lícita à luz da legislação vigente.
O juízo deve avaliar se o direito alegado decorre diretamente da lei ou se depende de análise administrativa prévia que ainda não ocorreu. O Decreto nº 11.615/2023 disciplina aspectos do porte de arma no país, em regulamentação complementar à Lei nº 10.826/2003. A legislação federal estabelece que o porte depende de autorização administrativa específica, que deve ser formalizada por órgão competente.
O decreto, enquanto norma complementar, estabelece os requisitos técnicos, funcionais e administrativos. Eis a norma: Art.
57. A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;
II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com prazo de validade de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função; e
III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina, a que se refere o inciso
I. Parágrafo único. Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do disposto no inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em Município situado em Estado limítrofe. Art.
58. A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;
III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou
IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos Municípios conveniados no conselho gestor. Art.
59. O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:
I - sessenta horas, para armas de fogo de repetição, na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua dotação;
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e
III - sessenta horas, para arma de fogo automática, na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua dotação. § 1º O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático. § 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 58 conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal. § 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional de, no mínimo, oitenta horas anuais.
Art.
60. A Polícia Federal somente poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais. No habeas corpus, não é possível ampliar direitos ou dispensar requisitos estabelecidos em lei para atos administrativos que envolvem controle estatal sobre armamento. A Constituição, no art. 144, caput, determina que a segurança pública é dever do Estado e que sua organização e controle dependem de normas legais específicas.
JÁ o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, impõe que agentes públicos e particulares somente podem exercer o porte quando a legislação assim o permitir de forma expressa e mediante comprovação dos requisitos técnicos exigidos. Para a concessão de salvo-conduto, seria necessária prova inequívoca de que todos os substituídos são detentores de autorização válida, atual e individual para porte de arma.
Entretanto, não existem tais autorizações individualizadas. A narrativa expõe situação coletiva e abstrata de insegurança jurídica decorrente de entraves administrativos, não havendo demonstração objetiva de que cada um dos pacientes possui autorização vigente emitida pelo órgão competente. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio para suprir a ausência de autorização administrativa ou para legitimar conduta cujo exercício depende de requisitos legais específicos não comprovados no caso concreto.
Assim, o pedido não encontra amparo legal, pois não há demonstração de risco concreto e individualizado relativo a conduta juridicamente lícita e plenamente regularizada. Não há prova de que eventual prisão seria ilegal, caso o porte fosse exercido sem a documentação necessária. Como ressaltado, não pode ser declarado lícito, de forma genérica, o porte de arma sem comprovação individual dos requisitos legais.
O porte de arma é hipótese excepcional, sempre dependente de autorização específica, de modo que sua prática sem autorização válida não se enquadra na esfera de proteção do habeas corpus. O princípio da segurança jurídica, que assegura previsibilidade e estabilidade, não permite que o Poder Judiciário antecipe ou substitua atos administrativos necessários ao controle e fiscalização de armas de fogo.
Da mesma forma, o princípio da razoabilidade exige equilíbrio entre a proteção funcional dos agentes e o necessário controle estatal do armamento civil, que não pode ser afastado. Assim, não se verificam elementos que autorizem o salvo-conduto. Não há prova de coação ilegal iminente quando a conduta descrita depende de autorização administrativa não demonstrada, e o habeas corpus não pode servir de via para afastar requisitos legais expressos.
Conclusão
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e INDEFIRO a ordem de habeas corpus em caráter definitivo Não há custas nem honorários, em razão da natureza do habeas corpus. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)