Carregando página... Processo Nº 0801932-28.2022.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0801932-28.2022.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Março 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- THALLISON TEO LIMA DE FREITAS, DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA
- Advogados
- THALLISON TEO LIMA DE FREITAS (OAB 19305/RN), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 33839/GO)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801932-28.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
EMERSON DE SOUSA vs. WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA
SENTENÇA
Vistos etc.
EMERSON DE SOUSA ajuizou a presente ação contra WGR
CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que, em 16 de janeiro de
2022, durante passeio na Lagoa de Pitangui, foi abordado por prepostos da
ré e levado a assinar contrato de compra e venda de fração imobiliária no
regime de multipropriedade, referente ao empreendimento "Pitangui
Beach Resort".
Relatou que o contrato foi explicado de forma superficial sob forte
apelo emocional. Afirmou que, após cobranças duplicadas em seu cartão
de crédito e dificuldades no atendimento pós-venda, decidiu rescindir o
negócio. Sustentou que a ré pretende reter R$ 3.600,00 a título de
corretagem, valor que considera abusivo por não ter sido informado com
clareza. Requer a anulação do contrato e a devolução de 50% dos valores
pagos, quantia que estimou em R$ 250,00 na inicial.
A ré contestou (id. 89560194), arguindo a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, sob a tese de que o autor seria investidor
imobiliário. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a
incidência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e a legalidade da
retenção de 50% dos valores pagos em razão do patrimônio de afetação,
além da integralidade da comissão de corretagem. Juntou extrato
financeiro indicando que o autor pagou, na verdade, R$ 750,00.
Foi apresentada réplica (id. 91126468).
Julgo antecipadamente porque não há necessidade de outras provas.
O autor adquiriu a fração imobiliária para fins de lazer e veraneio
familiar, enquadrando-se no conceito de consumidor como destinatário
final (art. 2º, CDC). A natureza do contrato de multipropriedade em resort
turístico não retira, por si só, a vulnerabilidade do adquirente frente à
incorporadora que detém o domínio da técnica e das informações do
negócio. Portanto, incidem as normas protetivas consumeristas.
A resolução da presente causa reside na análise do dever de
transparência quanto à comissão de corretagem e na fixação do
percentual de retenção sobre os valores pagos, considerando a desistência
imotivada do promitente comprador em contrato de multipropriedade
Da Rescisão e dos Valores Pagos:
É direito do comprador desistir do negócio, ainda que
imotivadamente, resolvendo-se o contrato com a apuração de retenções.
No que toca ao montante pago, embora o autor tenha declarado R$ 500,00,
a própria ré, em seu extrato de id. 89560208, indicou o recebimento de R$
750,00 (três parcelas de R$ 250,00). Assim, em observância ao princípio da
boa-fé e para evitar enriquecimento sem causa da ré, o cálculo da
restituição deve considerar o valor de R$ 750,00 como base de cálculo.
Da Comissão de Corretagem:
A ré pretende a retenção de R$ 3.600,00 a título de corretagem.
Analisando o instrumento contratual (id. 87350095, p. 62), observa-se que
o item VII menciona apenas o percentual de 10% sobre o valor total da
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 938, fixou a
tese de que é válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento
da corretagem, desde que haja "informação prévia e destacada do valor da
O motivo da necessidade da informação de forma destacada é porque
em regra quem incumbe o corretor da concretização do negócio é
vendedor, que, por esse motivo, tem o dever primário de remunerá-lo.
No presente caso, o contrato de compra e venda foi efetivado, segundo
a parte autora, em uma operação de marketing feita na Lagoa de Pitangui,
com oferecimento de brindes e assistência a uma palestra. Isso indica, a
princípio, que a parte ré, incumbente, encarregou o corretor da operação
de marketing e convencimento, sendo sua a responsabilidade primária
pela remuneração da corretagem.
A exceção seria a informação clara, correta e destacada quanto ao
preço da corretagem e a assunção, pelo consumidor, dessa obrigação.
Verifica-se que, no caso, o dever de informação foi descumprido.
A previsão de um percentual genérico de 10% no Quadro Resumo não
supre a necessidade de clareza quanto ao valor nominal (R$) que será
destinado aos corretores. Conforme alegado pelo autor na réplica (id.
91126468, p. 172) e não contestado especificamente pela ré, o montante
exato de R$ 3.600,00 só foi informado ao consumidor por via telefônica,
após a assinatura do contrato, o que viola o art. 6º, III, do CDC.
Não deixa de ser curioso que o termo de verificação do contrato (id.
89560203, p. 7) exija o visto, e, portanto, a ciência do consumidor, em
várias obrigações restritivas, mas não tenha mencionado a inversão da
obrigação do pagamento da corretagem.
Ademais, a retenção de R$ 3.600,00 em um cenário onde o consumidor
verteu apenas R$ 750,00 ao negócio revela-se manifestamente excessiva,
colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Portanto, a retenção desse título é indevida.
A retenção pretendida supera em quase cinco vezes o total pago pelo
autor. Permitir tal retenção seria aniquilar o direito à restituição e
transformar o distrato em uma fonte de dívida iníqua para o consumidor,
o que é vedado (art. 51, IV, CDC). Portanto, a retenção da comissão é
Do Percentual de Retenção dos Valores Pagos:
Quanto à cláusula penal, a ré provou que o empreendimento está sob o
regime de patrimônio de afetação. O autor, em sua petição inicial,
manifestou concordância expressa com a retenção de 50% dos valores
O art. 67-A, § 5º da Lei nº 4.591/1964 permite a retenção de até 50% da
quantia paga quando houver patrimônio de afetação. Diante da anuência
do autor e da previsão legal, a retenção deve ser fixada neste percentual,
incidindo sobre o total de R$ 750,00.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para
declarar a rescisão do contrato nº PG001669 firmado entre as partes;
declarar a nulidade da retenção da comissão de corretagem e condenar a
parte ré à restituição de 50% dos valores comprovadamente pagos pelo
autor (R$ 750,00), o que totaliza R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco
reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.