PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (125) Nº
0801933-08.2025.8.20.5129
REQUERENTE: ANA LUCIA PINHEIRO SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES
HOLANDA (RN007044)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MS21955-A)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de liquidação instaurado em face da sentença proferida nos
autos do processo n. 0002001-78.2010.8.20.0129 que foi reformada pelo Tribunal de
Justiça.
O referido procedimento visa à apuração do valor eventualmente devido em
decorrência do acórdão.
No curso da fase de liquidação, foi proferida decisão em 22 de maio de 2025, por meio
do qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, se
manifestar acerca da prescrição quinquenal e apresentar documentos comprobatórios
de todos os valores pagos em razão do contrato, bem como demonstrar que os valores
cobrados a título de capitalização de juros e comissão de permanência foram
efetivamente pagos, devendo ainda apresentar planilha discriminada contendo o valor
total do contrato, os valores pagos e o saldo remanescente, com indicação do credor e da
quantia correspondente.
A determinação judicial foi regularmente comunicada à parte autora, conforme se
verifica das intimações constantes nos autos.
Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que se operou a prescrição da pretensão
executiva apenas quanto aos honorários advocatícios, isso porque já se passaram mais de
5 (cinco) anos do trânsito em julgado do Acórdão (08 de julho de 2016 - id. 151949293) até
o pedido de cumprimento (20 de maio de 2025 - id. 151947517).
A Súmula 150 do STF dispõe que: “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.”
Em sendo assim, a pretensão do processo de conhecimento, tratou-se de uma ação
revisional de cláusulas contratuais e, portanto, prescrevia em 10 (dez) anos, com base no
art. 206, § 5o, I, do Código Civil, bem assim, no novo entendimento do STJ, uma vez que a
pretensão da parte autora, nos processos ligados a uma relação contratual, a prescrição é
decenal. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283
E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a
violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se
de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto
no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da
taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os
quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique
cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em
desvantagem exagerada. 5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na
análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas
contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de
juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada
pela instituição financeira. Reverter a conclusão do Colegiado originário,
para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se
mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta
de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o
acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de
demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o
conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ
impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no
REsp 1862436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARRAZOADO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NoS 283 E 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA No 150/STF. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. Considera-se
deficiente de fundamentação o recurso especial que indica, de modo
genérico, dispositivo legal supostamente violado, circunstância que atrai
a incidência, por analogia, da Súmula no 284/STF. 3. A alegação tardia de
tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de
exame diante da preclusão consumativa. 4. A teor da Súmula no 283/STF,
aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão
recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente,e o recurso
não abrange todos eles. 5. Nas pretensões relativas à responsabilidade
contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos
do art. 205 do Código Civil, devendo-se adotar tal lapso na
respectiva execução, a teor da Súmula no 150/STF. 6. Agravo interno
não provido. (AgInt no REsp 1591163/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021,
DJe 12/03/2021).”
Assim, o cumprimento prosseguirá apenas com relação ao crédito da parte autora.
Quanto aos documentos exigidos, verifica-se que, transcorrido o prazo assinalado,
não houve a apresentação de todos eles nem comprovação adequada dos pagamentos
alegados, tampouco foi juntada planilha apta a demonstrar, de forma clara e verificável,
os valores efetivamente pagos, o montante total do contrato e o eventual saldo
remanescente.
A parte ré se manifestou (id. 156222193).
É o relatório.
A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o valor da obrigação
reconhecida no título judicial, quando este não estiver previamente definido, exigindo-
se da parte interessada a apresentação dos elementos necessários à sua apuração.
O Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ser instruída com os
elementos indispensáveis à quantificação da obrigação, cabendo à parte interessada
demonstrar os parâmetros e documentos necessários à apuração do valor devido.
O procedimento de liquidação desenvolve-se por iniciativa da parte que pretende
quantificar a condenação, sendo indispensável a apresentação dos documentos e
demonstrativos que permitam aferir o montante pretendido.
No presente caso, a decisão de 22 de maio de 2025 estabeleceu de forma expressa e
detalhada quais documentos e informações deveriam ser apresentados pela parte autora,
justamente para possibilitar a correta apuração do valor eventualmente devido.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos os documentos que comprovem os
valores pagos no contrato, nem demonstrou que os valores relativos à capitalização de
juros e comissão de permanência foram efetivamente suportados por ela.
Dessa forma, inexistem nos autos elementos mínimos que permitam a apuração do
valor objeto da liquidação, inviabilizando o prosseguimento do procedimento.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido liquidação para declarar a
inexistência de valor a ser pago para a parte autora.
Em razão da sucumbência e em observância ao princípio da causalidade, condeno a
parte exequente/requerente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a
esta fase, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte
executada/requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger