PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801937-84.2021.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. R. D. S. REQUERIDO: D. P. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte movida por S. R. D. S. em face de D. P. D. S., genitora do falecido ANDERSON DIEGO PORTELA DOS SANTOS Petição inicial no 70903679. Alega que conviveu com ANDERSON DIEGO PORTELA DOS SANTOS como marido e mulher por mais de 03 anos, até o falecimento em 28/03/2021, de forma ininterrupta, convivendo como um casal. Diz que o falecido não deixou filhos.
Requer o reconhecimento da união estável. Junta: declaração de união estável assinada pelo casal, com firma reconhecida em cartório (id. 70903680 - Pág. 6); certidão de óbito de ANDERSON DIEGO PORTELA DOS SANTOS (id. 70903680 - Pág. 14); prontuário familiar (id. 70903680 - Pág. 15-17); escritura pública declaratória de união estável (70903680 - Pág. 20-23); boletim de acidente de trânsito (id. 70903680 - Pág. 24-31).
Despacho no id. 70940946 determinando a emenda da inicial para: comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita; retificação o valor da causa de conformidade com o valor dos bens a serem partilhados; juntada de certidão do INSS ou do órgão de previdência correspondente quanto a existência de dependentes habilitados a pensão por morte; e informar sobre a existência de filhos do falecido e de genitor vivo, promovendo a citação dos litisconsortes passivos necessários.
A parte autora, no id. 76849543, retifica o valor da causa. Alega que trabalha de diarista, percebendo o valor mensal de R$ 600,00 reais. Diz que o falecido deixou um imóvel residencial e uma motocicleta no valor total de R$ 37.743,12. Afirma que o falecido não deixou filhos e que o genitor é falecido. A parte autora, no id. 77190744, alega que o INSS não forneceu a certidão quanto a existência de dependentes habilitados a pensão por morte, em razão da requerente não guardar laços de parentesco com o falecido.