Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatários
- PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA, R. E. D. S. L.
- Advogado
- PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA (OAB 19318/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO Nº 0801939-97.2024.8.20.5113 (Infância e juventude) DATA E HORA: 06/11/2024 às 12:10hs LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara de Areia Branca/RN. JUÍZA PRESIDENTE: Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE REMISSÃO (por videoconferência) PARTES NOS AUTOS: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr.
Diogo Augusto Vidal Padre REPRESENTADO: Rômulo Elivanderson da Silva Lima, acompanhado pelo Adv. Dr. Pedro Lucas Medeiros Queiroga (OAB RN 19.318). DA AUDIÊNCIA Em 06 de novembro de 2024, às 12:10hs, na Sala de Audiências virtual da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, onde se encontrava a M. M. Juíza em substituição legal, Dra. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o Representante do Ministério Público, Dr.
Diogo Augusto Vidal Padre e o adolescente Rômulo Elivanderson da Silva Lima, acompanhado pelo Adv. Dr. Pedro Lucas Medeiros Queiroga. Também compareceu a Sra. Maria Samara da Silva, responsável legal pelo adolescente. A audiência teve como finalidade colher o aceite de Rômulo Elivanderson da Silva Lima sobre a oferta de remissão apresentada pelo Ministério Público e já homologada por sentença nestes autos, consoante Id. 131695861.
Nos termos do art. 126, do ECA, como forma de extinguir o presente processo, o parquet ofereceu a medida de CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, nos termos do artigo 112, inciso III, c/c o artigo 117, ambos do ECA (Lei n.º 8.069/90) ao adolescente qualificado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXCLUINDO O PROCESSO em face do menor, na forma dos artigos 126 e 201 do ECA, sendo que tal medida não implicará no reconhecimento da responsabilidade e nem prevalecerá para efeito da reincidência (art. 127 do ECA).
Na presença do seu advogado e com o aval de sua responsável legal, o menor infratora concordou com a proposta ministerial. Desse modo, e não havendo mais requerimentos, a M. M. Juíza proferiu a seguinte
