Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801940-34.2024.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido: LUCIENE DE MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO em face de LUCIENE DE MEDEIROS. Despacho, ID 119925843, determinou emenda a inicial. Juntada de planilha: A parte executada foi regularmente citada(ID 135736710). Audiência de conciliação sem acordo (ID 135796925). A parte executada, ID 136533477, requereu a juntada de sentença no processo nº 0806889-48.2018.4.05.8400 que tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal em face da Caixa Econômica e Construtora BIB afim de encerrar o contrato de compra e venda do imóvel em questão.
A sentença saiu em 07/12/2021 confirmando o encerramento do contrato de compra e venda e promovendo a devolução de todos os valores anteriormente pagos pela Sra. Luciene de Medeiros, inclusive, o processo já se encontra em cumprimento de sentença e a RÉ já recebeu parte dos valores anteriormente pagos. Despacho, ID143396465: "Analisando a sentença anexada, ID 136536047, verifico que a rescisão do contrato diz respeito a uma unidade residencial autônoma no Residencial Vila Bela, Bloco I, apartamento 305, (Módulo 02).
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Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca dos documentos de ID 136536047, bem assim, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção". A parte exequente requereu penhora, ID146272308. A parte exequente anexou decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Justiça Federal, ID152152588. A parte exequente, intimada, pugnou pela extinção, em razão da ilegitimidade passiva, ID156652882.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. O feito padece de vícios processuais. Isso porque o imóvel objeto da execução não pertence a parte executada, tendo em vista que o contrato celebrado para aquisição de imóvel, foi rescindindo no ano de 2018, em processo de nº 0806889-48.2018.4.05.8400, que tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal. Conforme prescreve o Código de Processos Civil: . O juiz não resolverá o mérito quando:
