Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- L. C. L. D. S.
- Advogado
- LUCIANO CAVALCANTI LUCAS DE SENA (OAB 22324/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801942-33.2026.8.20.5129
REQUERENTE: W. A. D. S.
REQUERENTE: M. D. C. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 183808900).
Os termos do acordo de divórcio (id. 183808891) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) os bens
comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (b) não há
filhos comuns menores de idade; (c) não há necessidade de alimentos para
nenhuma das partes; (d) não haverá alteração nos nomes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
