Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- D. -. 2. D. D. S. G. D. A., 2. D. D. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801942-67.2025.8.20.5129 AUTOR: E. D.
L. P. REU: J. F. B.
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de alimentos movida por JOANDERSON HEITOR DE LIMA BONIFÁCIO e MARIA LUIZA DE LIMA BONIFÁCIO, representados por sua genitora E. D.
L. P. DOS SANTOS, em face de JORGEANDERSON BONIFÁCIO DA SILVA. Petição inicial no id. 152034347. Alegam que foi fixada pensão alimentícia em seu favor no valor de 20% do salário mínimo na ação 0802472-47.2020.8.20.5129, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Relatam que JOANDERSON HEITOR DE LIMA BONIFÁCIO (nascido em 05/08/2015) foi diagnosticado com retardo mental moderado, transtornos globais do desenvolvimento e transtorno de déficit de atenção/hiperatividade, necessitando de aquisição de medicamentos, e que MARIA LUIZA DE LIMA BONIFÁCIO (nascida em 15/03/2014) tem custos fixos com material de higiene e reforço escolar, de maneira que a pensão alimentícia que recebem do genitor e o benefício do Bolsa Família que a genitora recebe não é suficiente para custear as despesas.
Requerem a majoração do valor da pensão alimentícia para 26,35% do salário mínimo. Formulam pedido de antecipação de tutela. Documentos de identificação dos autores no id. 152034349 - pág. 8 e
10. Cópia do termo de acordo e da sentença proferida na ação 0802472-47.2020.8.20.5129 no id. 152034349 - pág. 19 e 22-23. Laudo médico de JOANDERSON HEITOR DE LIMA BONIFÁCIO no id. 152034349 - pág. 11, de setembro de 2024. Prescrições médicas no id. 152034349 - pág. 15-16. É o relato.
Decido. Conforme previsão legal contida no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para fixação do valor da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, necessidade do alimentando à percepção de alimentos e possibilidade de os mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com suas condições econômico-financeiras. Em se tratando de alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar, seja para reduzir.
