Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801943-86.2024.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): MARIA DA PAZ COSTA DIAS
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A parte executada foi citada (ID 141066210). A parte exequente juntou planilha, ID 141906865, e requereu penhora via SISBAJUD. SISBAJUD parcialmente positivo no valor de R$ 525.10, ID 168760393. A parte exequente requereu buscas no RENAJUD, SISBAJUD, SIEL E BACENJUD, ID 170597542. Pois bem. Considerando que já houve resultado parcialmente positivo, DEFIRO o bloqueio no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, SNIPER E RENAJUD.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A- Proceda com a efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º). 1B- faça-se a pesquisa no sistema SNIPER. 1C- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente. 1D- Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução ( ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
