PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0801945-20.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: A. H. A. S. Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Agravada: Hapvida Assistência Médica Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por A.
H. A. S. (representado por sua genitora E. H. do A.) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803550-09.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda. (Hapvida), indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial consistente na no custeio de home care. Em suas razões recursais o agravante afirma que “está acometida de inúmeros problemas, sendo que o mais grave é a Paralisia Cerebral (CID 10: G80), Epilepsia (CID 10: G40), Retardo Mental Grave (CID 10:F72.1), assim como histórico de cardiopatia congênita”, apresentando um quadro “disfunção neurogênica do trato inferior (DNTUI), disfunção neurogênica do intestino e espasticidade muscular (CID 10: T91.3).
Em seguida, alega que necessita com urgência de internação domiciliar, de acompanhamento médico de equipe multidisciplinar no regime 12h, “uma vez que se encontra em ambiente domiciliar completamente desassistido, sem suporte para manutenção da sua vida, com grande possibilidade de internação hospitalar – se não acompanhado adequadamente”. Destaca que se encontra sem os cuidados médicos necessários para evitar uma possível piora no seu quadro clínico, vez que quem efetua os procedimentos médicos sem qualquer instrução, é sua mãe, acrescentando que se alimenta exclusivamente por meio da utilização de gastrostomia.
Sustenta, adiante, que “havendo expressa indicação médica, a supressão do fornecimento de qualquer tipo de tratamento essenciais à manutenção da vida do Autor é abusiva”. Ao final, requer a concessão de efeito ativo no sentido de determinar que o demandado providencie o tratamento médico na modalidade home care ao recorrente. Junta documentos em anexo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novel diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao atendimento parcial do pleito antecipatório.
Com efeito, o requerente é criança com dez anos de idade, constando do atestado médico anexado no ID Num. 23417976, que tem diagnóstico de Paralisia Cerebral, Epilepsia, Retardo Mental Grave, histórico de cardiopatia congênita, além de disfunção neurogênica do trato inferior, do intestino e espasticidade muscular. Relata que se encontra totalmente restrito ao leito e à cadeira de rodas, alimenta-se exclusivamente por meio de gastrostomia.
E, mais adiante, o laudo médico descreve a necessidade do tratamento em âmbito domiciliar: “[...] O paciente necessita de acompanhamento técnico profissional devido a situação debilitante em que se encontra e devido a falta do suporte necessário na condição que é apresentada pela paciente. O mesmo necessita de suporte imediato para que se reduza o risco de um paciente em ambiente hospitalar [...]”.
A decisão agravada, ao indeferir a tutela antecipada destinada a proporcionar o tratamento domiciliar necessário aos cuidados do paciente, ao menos nesse momento processual, merece ser reformada, para que seja autorizado e custeado o tratamento de que necessita o agravante, conforme se depreende do teor do laudo médico acima transcrito. Contudo, é de se reconhecer que não está muito clara a imprescindibilidade da internação domiciliar nos moldes de uma internação hospitalar, sendo que a situação mais se amolda ao serviço de atenção/atendimento domiciliar que disponibilize a prestação dos serviços de uma equipe multiprofissional de cuidado ao infante, ora recorrente, em sua moradia.
Não se constata, diante dos elementos dispostos nos autos, que ocorreu recente internação hospitalar, ou qualquer outra situação que demonstre o agravamento do quadro de saúde do autor, tampouco se vislumbra a utilização de medicação que exija uma manipulação por profissional especializado. Nesse contexto, pelo menos nesse momento, reputo razoável a concessão apenas de parte do pedido formulado pela parte autora, até que finalize a instrução probatória na origem, quando será esclarecida a situação do autor, com a realização de avaliação de seu quadro por outros profissionais.
A jurisprudência, até mesmo em virtude da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da tutela constitucional dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para proporcionar melhores condições ao paciente.
Logo, impõe-se resguardar o direito do agravante à atenção domiciliar no caso em tela, a despeito da alegada recusa por parte do plano em contemplar as necessidades de atendimento prescritas. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.” (AgInt no AREsp 1673498/SP, Rel.
Min. Raul Araújo 4ª Turma, j. 19/10/2020”. HÁ de se resguardar, pois, o direito do recorrente à atenção domiciliar no caso em comento, não se podendo, à evidência, negligenciar o direito fundamental à saúde e à vida digna. Portanto, uma vez configurada a probabilidade de parte da pretensão recursal, é certo, também, que a saúde do agravante, em razão das peculiaridades de sua enfermidade, reclama imediata assistência multiprofissional que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado.
Por fim, enfatizo que o deferimento do efeito ativo ao agravo não constitui antecipação do julgamento do recurso, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem objetivos deste recurso ou venha a parte agravante a sofrer qualquer prejuízo.
Ante o exposto, a teor do previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para determinar que a operadora de plano de saúde agravada forneça, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento em domicílio de que necessita o agravante, disponibilizando consulta com médico (uma vez por mês, consulta com fisioterapeuta (cinco vezes por semana), consulta com enfermagem (uma vez por semana), e consulta com nutricionista (uma vez por mês).
Comunique-se ao Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 23 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora