PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801945-22.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA SUZIANE SANTOS VALENCIA Promovido(a): FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. No entanto, faz-se breve síntese. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SUZIANE SANTOS VALÊNCIA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A. Na inicial (ID 152044331), a parte autora contou que: “na data de 28 de abril de 2025 pagou sua fatura por sua conta corrente no Banco Credsystem (Comprovantes em anexo), no valor total do débito vencido em 20 de abril de 2025, no montante de R$ 395,24 (Trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Mas passou a receber mensagens de cobrança por e-mail, mensagens de texto, ligações e pelo aplicativo do Banco Réu, informando o não pagamento da fatura, ocasião em que entrou em contato com o Banco por meio ligação e por e-mail e questionou o motivo das cobranças, juntamente com envio do comprovante de pagamento. Crendo estar com esta situação resolvida, continuou a receber avisos de cobrança pelo aplicativo bancário, e-mail e notificações no site do Serasa informando sobre débito em aberto junto àquele Banco.
Mesmo a autora explicando toda situação por meio administrativo e sem condições de efetuar novo pagamento da fatura questionada, já acrescida de multa e juros indevidos e mediante a possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro dos maus pagadores, vendo que até a presente data, a Instituição Bancária ré nada fez para solucionar este problema, aflora-se indiscutível, portanto, que o ato supracitado trouxe prejuízo financeiros e impõe indevido constrangimento e dor moral a autora, lhe ferindo a honra e dignidade, conforme se depreende.” Requereu, liminarmente, “que seja oficiado a Empresa RÉ, para se abster de inserir inscrição do nome da autora do rol de maus pagadores, ou caso já esteja, que retire”.
No mérito, requereu “ Seja a ação julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Ordenar que a Requerida pague ao Requerente a repetição de indébito na sua forma dobrada, no R$ 790,48 (Setecentos e noventa e quarenta e oito centavos), conforme art. 42, parágrafo único do CDC, incluindo a correção monetária e incidência de juros na forma da lei em vigor, desde sua citação, bem como cessem as cobranças indevidas”.
Não concedida a antecipação de tutela (ID 153568899). Em contestação (ID 155478623), a parte requerida alegou que “O suposto pagamento foi realizado para a Fortbrasil Securitizadora S.A. – inscrita sob o CNPJ nº 41.***.***/0001-63 –, enquanto a empresa com quem a autora possui vínculo jurídico é a Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. – inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-38. Dessa forma, depreende-se a impossibilidade de recepção do valor objeto da presente demanda conquanto sequer tenha sido ele direcionado a ora ré.”.
Para além disso, justificou que há inadimplência autoral e a autora possui outros apontamentos creditícios nos Órgãos de proteção ao crédito.Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 157911345), a autora reforçou que a Beneficiária do pagamento é FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A. – INSCRITA SOB O CNPJ Nº 41.***.***/0001-63, conforme documentos costados. Requereu a procedência dos pedidos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SUZIANE SANTOS VALÊNCIA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A.
A relação existente entre a parte autora e a instituição requerida é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Por analogia e pela função econômica semelhante, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. A parte autora pretende a exclusão do nome da autora do rol de maus pagadores, repetição de indébito e indenização por danos morais, pois, segundo relata, pagou conta vencida em 20 de abril de 2025, no montante de R$ 395,24 (Trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), o que não foi considerado pela requerida.
A demandada, por sua vez, afirmou que as cobranças são legítimas, pois houveram múltiplas faturas não pagas. Acrescentou também que o pagamento demonstrado foi feito em favor de beneficiário diverso. Por consequência lógica, entende inexistente qualquer lesão ao patrimônio material ou moral da autora capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. A título de prova, a parte demandada apresentou detalhamento de pagamentos.
Vejamos trecho do documento (ID 155478623): No que diz respeito especificamente a fatura de abril de 2025, observo que merece prosperar também a alegação da parte requerida. De fato, conforme documento acostado pela própria parte autora em ID. 152044344, a instituição beneficiada foi a Fortbrasil Securitizadora S.A. – inscrita sob o CNPJ nº 41.***.***/0001-63, enquanto a empresa ora requerida é a Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. – inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-38.
Dessa forma, em não comprovado o adequado pagamento, não há como exigir quitação. Cumpre destacar que Fortbrasil Securitizadora S.A. e a Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. não pertencem ao mesmo grupo econômico. A Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. foi adquirida pela DM e agora é parte da empresa, enquanto a Fortbrasil Securitizadora S.A. (atualmente identificada como Fortbrasil Alfa Securitizadora S.A.) é a empresa de securitização ligada à antiga marca Fortbrasil, ambas não tem relação entre si.
Destaque-se ainda que se trata de devedora com 9 (nove) apontamentos restritivos, inclusive prévios, conforme consulta ao SPC (ID 155478628), o que ensejaria a aplicação da SÙMULA 385 do STJ. Com efeito, a parte Requerida demonstrou a existência de faturas em aberto, justificando as cobranças. Demonstrou ainda que o comprovante acostado pela autora referente ao mês de abril tem como beneficiária pessoa diversa, e que se trata de requerente que é devedora contumaz, com apontamentos prévios.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos autorais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar.
IV –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)