PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801956-51.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JADSON DE LYRA SOBRINHO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JADSON DE LYRA SOBRINHO, devidamente representado por sua genitora, MARIA AUXILIADORA LYRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, com cobertura ambulatorial e hospitalar.
Informou que é portador de hipóxia neonatal (CID 10: P91.6) e paralisia cerebral (CID10: G80), sendo totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Relatou, ainda, histórico de múltiplas internações por nefrolitíase (CID-10: N20) e bexiga neurogênica (CID-10: N31.9), além de síndrome do imobilismo e escoliose (CID-10: M41), além de epilepsia (CID-10: G40), condições que agravam seu estado clínico.
Contou que, em razão de seu quadro de saúde, necessita de cuidados de enfermagem, recursos materiais e medicamentos, tendo sido prescrito tratamento na modalidade home care, com assistência domiciliar contínua e equipe multiprofissional, na seguinte modalidade: técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória diária; vistas médicas quinzenais, visitas de enfermeiro semanais, nutricionista quinzenalmente, fonoaudiologia 12x ao mês; além de equipamentos e materiais de uso contínuo.
Afirmou, ainda, que solicitou o serviço à operadora de saúde em abril de 2025, mas teve o pedido negado. Por tais razões, requereu, em tutela de urgência, que a ré autorizasse e custeasse o tratamento na modalidade home care. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a procedência do pedido, com o ressarcimento pelos cuidados domiciliares e valores dispendidos até o deferimento do pleito, bem como a condenação da Operadora de Plano de Saúde em indenização por danos morais (ID. 152134167).
Acostou documentos (IDs. 152134174 a 152136699). Houve a concessão de gratuidade da justiça gratuita e o indeferimento da tutela de urgência (Id. 155528708) Posteriormente, foi concedida a antecipação da tutela recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar (Id. 155854256). No curso do feito, diante de alegações de descumprimento da ordem judicial, foram realizados bloqueios de valores destinados ao custeio do tratamento domiciliar (Ids. 157667100, 159437110, 172050239, 174127689, 176569760, 190039979, 193346748).
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Em síntese, sustentou a ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento pretendido, a inexistência de previsão no rol da ANS, a possibilidade de prestação do serviço por sua rede credenciada e a ausência de requisitos para a cobertura integral do tratamento pleiteado (Id. 160091656).
Foi apresentada réplica (Id. 160249840). O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão formulada na inicial, requerendo que o plano de saúde fornecesse, de forma contínua, a equipe multiprofissional de home care, conforme indicação médica constante do Id. 152136686. Em decisão de organização e saneamento, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, que foi retificado para R$ 558.320,12, considerando-se o custo anual do tratamento e o valor pretendido a título de danos morais.
Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial médica, com nomeação de profissional para dirimir as controvérsias relativas à necessidade e extensão do tratamento domiciliar (ID. 166234330). O laudo pericial foi acostado (ID. 190010804). Instados a se manifestar, o autor apresentou manifestação defendendo a pertinência das conclusões do expert com a prescrição médica e sustentando a necessidade de manutenção do tratamento domiciliar (ID. 190170626); enquanto a parte ré apontou insuficiência técnica do laudo, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial (Id. 195950626).
Ato contínuo, a parte autora impugnou o pedido de complementação do laudo pericial , sustentando que as conclusões do perito foram suficientemente fundamentadas e confirmam a necessidade de manutenção do tratamento domiciliar, inclusive com assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) hora (Id. 195977658). Certificou-se que há valores remanescentes em conta judicial vinculada a estes autos (Id. 198254397).
É o breve relatório. Passo à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, a parte ré requereu a complementação do laudo pericial, pretendendo, em síntese, novos esclarecimentos acerca da necessidade de assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas. Segundo o art. 470 do CPC, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Com efeito, o perito não se limitou a afirmar genericamente a necessidade de cuidados domiciliares, mas individualizou os procedimentos técnicos exigidos pelo estado de saúde do autor, apontando, entre outros, a necessidade de aspiração das vias aéreas, sondagem vesical, oxigenoterapia e administração de dieta e medicamentos por gastrostomia, bem como suas respectivas frequências e os riscos decorrentes da interrupção da assistência especializada.
Ademais, a conclusão pericial foi obtida a partir da análise conjunta dos instrumentos técnicos utilizados para avaliação da complexidade assistencial e da necessidade de internação domiciliar, tendo o expert apresentado fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. Assim, o pedido de complementação não se destina propriamente ao esclarecimento de eventual ponto obscuro, contraditório ou omisso do laudo, mas à obtenção de nova manifestação do perito acerca de matéria que já foi devidamente analisada e respondida, revelando-se, portanto, desnecessária à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, por entender desnecessária a complementação da prova pericial, sobretudo porque o laudo já apresenta fundamentação técnica suficiente para a apreciação da controvérsia, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no ID 195950628. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame de mérito. 2.2. Do mérito. De plano, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sob essas premissas, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, em matéria de responsabilidade civil contratual, especialmente firmada através de contrato de seguro de saúde, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse particular, cumpre tangenciar que o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Efetivamente, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), sendo direito fundamental e de caráter universal, constituindo bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais. Daí se dizer que sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritária. Assim, quando da contratação do de prestação de serviços de assistência médica, a expectativa primária do contratante é a de que lhe sejam prestados os devidos serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
É precisamente a partir desta expectativa que o fornecedor deve comportar-se, impondo-se o atendimento das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais incidentes, sem prejuízo da defesa do consumidor vulnerável. Sob essas premissas, adentrando no plano fático constatado, cinge-se a questão de mérito acerca da responsabilidade civil da ré, ocasionada pela recusa de disponibilização de tratamento domiciliar de que necessita o demandante, embora contratante de prestação de serviços de saúde junto à ré.
Nesse contexto, o demandante alegou que, mesmo sendo beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida, esta se nega a promover o custeio do tratamento domiciliar na forma de que necessita, ao argumento de que o serviço não é de cobertura obrigatória. Do exame da contestação, nota-se que a matéria controversa se restringe à obrigação do plano de saúde de custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito ao autor, especialmente quanto à extensão dos cuidados, bem assim na existência de danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura.
Revela-se incontroversa, portanto, a existência de relação contratual de plano de saúde entre as partes e o quadro de saúde do demandante de portador de diversas comorbidades. Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sendo o tratamento requisitado para o paciente, é dever da operadora proceder com a cobertura do medicamento/tratamento/procedimento, notadamente se a doença é devidamente coberta pela relação contratual firmada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2 . O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos .
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes.3. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no REsp 1941905/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
1 . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
2. APLICAÇÃO DA LEI N . 9.656/1998 AOS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC . NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ.
3 . AGRAVO DESPROVIDO.1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.2 . Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n . 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.2.1 .
Ademais, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2129491 SP 2022/0144321-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) A conclusão que se extrai, portanto, é de que, estando a doença coberta pelo plano contratado e, tendo os profissionais médicos assistentes estabelecido o tratamento de que necessita o paciente/contratante, não cabe à operadora recusar a prestação do atendimento na forma prescrita, definindo métodos ou o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, sob pena de configuração de inadimplemento contratual e subsequente dano moral presumido.
A operadora deve, pois, garantir a realização do tratamento indicado pelo profissional assistente, sendo responsabilidade do prestador capacitado escolher a técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado. Desta feita, a negativa da demandada em oferecer a prestação do tratamento domiciliar de que necessita o autor na forma como prescrita pelos profissionais técnicos, importa patente descumprimento contratual, por estabelecer limitação indevida de cobertura para tratamento de doença para a qual o plano assegura assistência.
De fato, a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.
1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.
3. Configuram-se danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração dos danos morais, bem como o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.819.309/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.909.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Nesse ponto, aliás, a alegação de taxatividade do rol de procedimentos da ANS, suscitada pela contestante também não é capaz de ilidir a obrigação de disponibilizar o tratamento.
Com efeito, em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Por sua vez, a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ, alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear tratamento não previsto no rol, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido: §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Desse modo, a alegação de ausência de previsão dos procedimentos no rol da ANS não é argumento suficiente, por si só, a amparar a recusa da operadora demandada, a qual, deve, efetivamente, diante da relação contratual firmada, disponibilizar ao demandante o tratamento domiciliar prescrito, na forma e na quantidade estabelecidas, em estrita consonância com o que recomendarem os profissionais especializados que acompanham o paciente.
Caracterizada, portanto, a obrigação da ré de prestar o imediato serviço de atendimento à saúde, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da negativa ou da demora na autorização, o que, aliás, atraiu a necessidade de interferência judicial para sua execução, mediante ordem antecipatória pelo Egrégio Tribunal deste Estado. Afinal, por se tratar de contrato de seguro de saúde, a merecer especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, e, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física, cabendo aos fornecedores o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Aquele que contrata um plano de saúde, como dito, assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano. No caso, restou inequívoca a substancial frustração ao demandante que, mesmo portando a autorização para o seu tratamento, se viu impedida pela conduta negligente das rés, que não atenderam à solicitação.
No caso concreto, estão igualmente demonstrados os pressupostos para o custeio da internação domiciliar. A internação domiciliar, quando indicada como alternativa à hospitalização e necessária à preservação da saúde do beneficiário, constitui desdobramento da cobertura hospitalar contratada. É esse, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula n.º 29 do TJRN: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
O relatório do médico assistente (ID 152136686) registra que o autor é portador de hipóxia neonatal (CID-10: P91.6), paralisia cerebral (CID-10: G80), nefrolitíase (CID-10: N20), bexiga neurogênica (CID-10: N31.9), síndrome do imobilismo, escoliose (CID-10: M41) e epilepsia (CID-10: G40), encontrando-se restrito ao leito e integralmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária.
O documento também aponta a existência de risco de broncoaspiração, pneumonia e infecções, recomendando expressamente a continuidade de assistência domiciliar multiprofissional. Assim, a prescrição especifica a assistência necessária ao quadro clínico do demandante, contemplando técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia motora e respiratória diária, acompanhamento médico quinzenal, visitas de enfermagem semanais, acompanhamento nutricional quinzenal e fonoaudiologia 12 (doze) vezes ao mês, além dos equipamentos, materiais e demais insumos necessários à manutenção do tratamento.
Não se trata, portanto, de mera preferência do beneficiário quanto ao local de realização do tratamento, mas de modalidade assistencial expressamente indicada em razão de sua condição clínica, cuja necessidade deve ser aferida à luz da prova médica produzida nos autos. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora as conclusões constante do relatório do médico assistente.
O expert registrou que o autor apresenta quadro neurológico grave, decorrente de sequelas permanentes e irreversíveis, encontrando-se acamado, restrito ao leito e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Mais especificamente, o laudo identificou a necessidade de cuidados técnicos contínuos, notadamente aspiração das vias aéreas, realizada aproximadamente 10 (dez) vezes ao dia; sondagem vesical de alívio, a cada 4 (quatro) horas; e oxigenoterapia sob demanda, além de outros cuidados relacionados à administração de dieta e medicamentos por gastrostomia.
O perito consignou que tais procedimentos se distribuem ao longo das 24 horas, inclusive no período noturno, evidenciando a necessidade de acompanhamento profissional contínuo. A conclusão pericial encontra respaldo, ainda, na aplicação conjunta das escalas ABEMID e NEAD, pelas quais o autor obteve, respectivamente, 16 e 39 pontos. Enquanto a primeira classificou o paciente quanto ao grau de complexidade assistencial, a segunda indicou a modalidade e a carga horária de atendimento domiciliar compatíveis com o quadro apresentado.
Desse modo, a prova documental e a prova técnica convergem quanto à necessidade de internação domiciliar e à extensão dos cuidados prescritos, não havendo nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A circunstância de o autor já se encontrar em sua residência, por si só, não descaracteriza a necessidade de home care, sobretudo quando demonstrado que a assistência domiciliar constitui medida necessária à continuidade e à adequada prestação do tratamento de saúde.
Assim, a tutela de urgência anteriormente concedida deve ser confirmada. Por outro lado, no que tange ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento, este não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha afirmado ter suportado despesas para assegurar a continuidade do tratamento domiciliar, não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente e individualizada, os efetivos desembolsos realizados.
Tampouco demonstrou, para cada despesa, a correspondente prestação do serviço ou aquisição dos insumos em substituição à obrigação que incumbia à ré. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a mera juntada de orçamentos, notas ou documentos desacompanhados de elementos aptos a demonstrar o efetivo pagamento das despesas cujo ressarcimento se pretende não é suficiente para amparar a pretensão indenizatória.
No caso, ausente prova documental segura quanto à integralidade dos valores efetivamente desembolsados e à sua vinculação direta ao tratamento objeto da presente demanda, não há como reconhecer o direito ao ressarcimento pretendido. Dessa forma, o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por fim, em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.365, fixou a compreensão de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se circunstância adicional apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ao analisar a temática, o STJ ressaltou que a recusa de cobertura médico-assistencial pode decorrer de inúmeros fatores, que vão desde dúvidas razoáveis na interpretação de cláusulas contratuais até a oscilação da jurisprudência e as constantes mudanças nas normas regulamentares editadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Tais fatores atenuam o grau de reprovabilidade da conduta da operadora e impede que se presuma, automaticamente, a ocorrência de dano moral em todo e qualquer caso de recusa. Além disso, a enorme diversidade de tipos de tratamento médico e os diferentes riscos que cada recusa representa para a saúde do paciente tornam impossível afirmar, em abstrato, que qualquer negativa causará, invariavelmente, o mesmo nível de abalo psicológico à vítima.
Com efeito, a presunção de dano moral deve ser reservada para situações em que a gravidade da conduta seja tamanha que não reste dúvida de que a vítima sofreu lesão grave aos seus direitos da personalidade. Fora dessas hipóteses, a condenação depende da comprovação de outros fatores que evidenciem a efetiva alteração anímica da vítima, como o agravamento da doença, o sofrimento demonstrável, a angústia psicológica concreta ou a reiteração de condutas abusivas pela operadora.
Assim, deve-se reconhecer o dano moral presumido em toda e qualquer recusa de cobertura por plano de saúde, independentemente das circunstâncias, contribuiria para a chamada “industrialização do dano moral”, consistente no ajuizamento massivo de ações buscando indenizações por situações que não ultrapassam o nível dos aborrecimentos ordinários da vida. O Ministro Relator consignou, em seu voto, quatro situações em que a condenação por dano moral estará justificada: a) recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico; b) recusa à cobertura de procedimento previsto em cláusula contratual que não comporta dúvida interpretativa razoável; c) efetiva comprovação de sofrimento, angústia, agravamento da doença ou danos à saúde mental do paciente; d) reiteração de conduta ou prática abusiva por parte da operadora.
A Ministra Nancy Andrighi também mencionou, em voto-vista, que será cabível a condenação por danos morais em situações de cancelamento indevido do plano durante internação ou tratamento de doença grave, bem como o cancelamento que atinge pessoa idosa ou pessoa com deficiência, pessoas hipervulneráveis e extremamente dependentes do serviço de saúde. Na hipótese dos autos, caracterizada falha na prestação do serviço quanto à disponibilização integral do tratamento prescrito, tendo sido produzidos elementos concretos que evidenciam que a negativa alcançou tratamento prescrito a paciente acometido por deficiência, hipervulnerável e extremamente dependente do referido serviço.
Conforme constatado em laudo pericial, o autor é portador de graves sequelas neurológicas, integralmente dependente de terceiros e exposto a risco concreto de complicações ao seu quadro de saúde. Foi necessária, inclusive, a intervenção do Tribunal para assegurar imediatamente a assistência indicada, bem assim sucessivos bloqueios judiciais. Dessa forma, a má prestação do serviço da requerida revela, além do inadimplemento contratual principal, ofensa aos deveres anexos, decorrentes da probidade e da boa-fé contratual, gerando, assim, a falta de segurança que é esperada nos serviços de assistência à saúde contratada, impondo reconhecimento de manifesto ato ilícito apto a ensejar indenização.
A situação de incerteza e desassistência relacionada a tratamento indispensável à manutenção da saúde e da segurança de paciente em condição de extrema vulnerabilidade ultrapassa as consequências do própria do inadimplemento contratual e o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. A pretensão indenizatória, portanto, deve ser acolhida. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da situação, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.3.
Do pedido de bloqueio. Por fim, resta pendente de apreciação o descumprimento da liminar noticiado pela parte autora ao Id. 196645757, relativa ao período de 28/06/2026 à 27/07/2026, na qual requereu a determinação judicial no sentido de que seja determinado bloqueio no valor de R$ 41.742,05 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos). Com efeito, verifica-se que há valores remanescentes em conta judicial no valor de R$ 8.250,74 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), nos moldes certificados ao Id. 198254397.
Contudo, não há saldo suficiente para a expedição de novo alvará com amparo na decisão anteriormente proferida, razão pela qual se faz necessário a determinação de novo bloqueio de valores, nos moldes requeridos pela parte autora. No presente caso, em decisão judicial proferida e ora executada, fora determinado à executada que forneça ao autor a internação domiciliar (home care) nos termos da prescrição médica.
Nesses moldes, portanto, a referida decisão, apesar de não ter transitado em julgado, já é passível de execução. Ademais, no caso em apreço, a execução provisória do título independe da prestação de prévia caução, ante a dispensabilidade prevista no art. 521, II, CPC. Assim, considerando a contumácia da parte contrária, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nesses termos, comprovado o efetivo tratamento mediante a juntada da nota fiscal de prestação do serviço pela parte autora, impõe-se o deferimento do pedido formulado pela parte autora.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento de N.º 0810930-41.2025.8.20.0000, para: a) DETERMINAR que a empresa demandada disponibilize ao demandante, ininterruptamente e enquanto perdurar a sua necessidade e vigência do plano, a internação domiciliar (home care) nos termos das prescrição médica de Id. 152136686, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 a cada mês em que configurado o descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 405, CC), e de correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento (art. 406,§1º do CC e súmula 362 do STJ), deduzindo-se o correspondente índice de atualização IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); c) Proceda-se ao bloqueio de R$ 33.491,31 (trinta e três mil reais, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) por meio do sistema SISBAJUD, valor este que reputo suficiente para o tratamento domiciliar já prestado, haja vista que há valor remanescente em contas judiciais vinculadas aos presentes autos, que deverão ser somados quando da expedição de alvarás eletrônicos; c.1.) Efetuado o bloqueio via Sistema SISBAJUD, proceda-se com a transferência dos valores diretamente ao fornecedor referente ao valor correspondente a um mês de tratamento.
À secretária deverá certificar, ainda, se restou algum valor pendente de levantamento. Considerando que a autora decaiu de parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º e §8º do CPC). Intimem-se pessoalmente o demandado para cumprimento da determinação acima, dado se tratar de obrigação pessoal.
Quanto ao valor ainda pendente para fins de pagamento da perícia, certifique a Secretaria o valor atualizado, constante em conta judicial, do depósito dos honorários periciais (Id.171549004) e, assim sendo feito, expeça-se, em subsequência, o alvará de liberação em favor do perito, no valor proposto (Id. 168375226). Consigne-se, ainda, que eventuais medidas destinadas à efetivação da tutela provisória ou à cobrança de valores decorrentes de seu descumprimento deverão ser promovidas no cumprimento provisório em autos apartados.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)