Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- EMERSON NASCIMENTO DE LIMA
- Advogado
- EMERSON NASCIMENTO DE LIMA (OAB 17175/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801959-79.2020.8.20.5129
(ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80)
CARLOS FERNANDO DA SILVA vs. #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso}
SENTENÇA
Vistos etc.
Carlos Fernando da Silva ajuizou a presente ação de alvará para liberação de quantias.
A parte autora afirma que o falecido, pai da requerente, deixou saldo em sua conta do Banco
Bradesco. Pede-se a liberação da quantia.
O Ministério Público declinou da intervenção (id. 83574431)
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de proventos sem a necessidade de
arrolamento ou inventário tem previsão legal no art. 1º da Lei Federal 6.858/1980 que dispõe que
os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às restituições relativas ao
Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens
