PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801962-58.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA LOURENCO DE MELO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por FRANCISCA LOURENÇO DE MELO, através de sua filha EDNA GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 152163070. Alega a autora que em outubro de 2024 sofreu três episódios de acidente vascular cerebral, e que episódios subsequentes de crises epilépticas provocaram rápida deterioração do quadro, agravando funções cognitivas e motoras.
Relata ainda diagnóstico de alzheimer. Diz que a associação da doença neurodegenerativa ao histórico recente de AVCs e epilepsias culminou em um quadro de demência avançada, com perda total da autonomia funcional. Diz que se encontra acamada de forma permanente e totalmente dependente para todas as atividades da vida diária, sem capacidade de locomoção, fala ou resposta a estímulos externos, com exceção da percepção de dor, sendo alimentada exclusivamente por meio de sonda nasoenteral.
Narra que apresenta quadro de desnutrição e que em razão da dificuldade na deglutição e acúmulo constante de secreções, sofre episódios recorrentes de engasgos, sendo necessária aspiração frequente das vias aéreas superiores. Alega completa perda de controle urinário e uso contínuo de fraldas geriátricas. Diz que apresenta uma lesão por pressão que exige manuseio por profissionais capacitados e mudança de decúbito frequente para evitar o agravamento da lesão existente e o surgimento de novas úlceras.
Diz que necessita de assistência de equipe multidisciplinar especializada, com profissionais de enfermagem (1x por semana), técnicos de enfermagem (12 horas por dia), médico (1x por semana), nutricionista (2 x por mês), fisioterapeuta (4x por semana) e fonoaudiólogo (1x por semana), assim como todos os insumos necessários aos procedimentos e com todo o aparato necessário para internação Home Care 12h.
Requer a concessão de serviço home care. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 152168618 - pág. 3-4. Documento de EDNA GOMES DA SILVA no id 152168618 comprovando filiação Requerimento administrativo no id. 152168615 e 152168617. Fotografias no id. 152168616. Junta laudo médico no id. 152170446 relatando que a autora apresenta sequelas moderada a grave de patologias crônicas, de caráter degenerativo com prognóstico desfavorável, limitação funcional e permanente, imobilidade e incapacidade física definitiva.
Solicita internação domiciliar (home care) com suporte para média complexidade e assistência de enfermagem 12 horas por dia. Documentos médicos no id. 152168619 ao 152168625 e 152170429 ao 152170432. Junta orçamentos no id. 152168626 ao 152168628. Despacho no id 152182382 determinando:
01. Solicite-se parecer Natjus. Diligencie-se quanto ao resultado do parecer técnico em 05 dias.
02. Intimem-se os demandados para manifestação sobre o pedido de urgência no prazo de 05 dias.
03. Após o prazo do item 02, conclusos para decisão de urgência inicial.
04.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e junte procuração para o foro.
05. No mesmo prazo do item 04 a parte autora deverá comprovar a condição de representante legal da pessoa de EDNA GOMES DA SILVA. Intimem-se através do PJE e por oficial de justiça plantonista(...) Requisição de parecer Natjus no id. 152268315 O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 153700532 suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Alega que não se trata de tratamento urgente e que a autora está sendo acompanhada pela Unidade Básica de Saúde de Olho Dágua, com visita domiciliar desde 27/11/2024, sendo a última em 26/05/2025, não existindo indicação médica de home care.
Junta histórico de consultas e visitas domiciliares no id 153700534 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 153997828 suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que a internação domiciliar não está incorporada ao SUS e requer declínio de competência para a Justiça Federal. Diz ainda que não houve pedido administrativo e resultado de parecer técnico Natjus EDNA GOMES DA SILVA no id. 154954281 requer dispensa da curatela judicial.
Despacho no id. 155108954 determinando:
01. Junte-se o resultado do parecer técnico NatJus
02.
Intime-se a parte autora para que cumpra corretamente o despacho de id. 152182382 e em 05 dias comprove a condição de representante legal da pessoa de EDNA GOMES DA SILVA, ou a adoção das medidas legais pertinentes, vez que não existe razão para deferimento de curatela especial por não se tratar de indigente
03. No mesmo prazo a parte autora deverá comprovar o requerimento administrativo do tratamento
04. Após, conclusos para decisão de urgência A autora no id. 156414195 alega que o requerimento administrativo do tratamento consta no id. 152168615. Requer dilação de prazo para obtenção da curatela. Certidão no id. 160930729 informando que a nota técnica NatJus ainda não foi disponibilizada. Decisão no id. 161040509 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou que o serviço de home care seja imprescindível.
De fato, considerando que o Poder Público está viabilizando os serviços necessários a saúde da paciente em sua própria residência, conforme id 153700534, com histórico de visitas domiciliares por agente de saúde e consultas médicas também da casa da autora, através de médico da estratégia de saúde da família. Ademais, o laudo médico de id. 152170446 não demonstra a alegada gravidade do estado de saúde da autora.
01. Assim, por não estar demonstrada a plausibilidade do direito suscitado, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Citem-se.
03. Apresentada contestação com preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Desde já, vista ao Ministério Público.
05. Defiro o prazo de 30 dias para que a autora comprove a condição de representante legal da pessoa de EDNA GOMES DA SILVA, ou a adoção das medidas legais pertinentes, sob pena de extinção do processo.
06. Renove-se o pedido de parecer técnico NatJus. (…) Renovação da requisição de parecer Natjus no id. 161061726. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 163648079. Sustenta falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Requer a inclusão da União na lide. Alega que o caso não preenche requisitos para serviço de atenção domiciliar Nota técnica Natjus no id. 163657964 com conclusão favorável, mas informando sobre ausência de urgência.
Nota Técnica Natjus no id. 165053255 desfavorável ao tratamento requerido e informando ausência de urgência. Informa que não há evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia, sendo suficiente o atendimento domiciliar AD2 A parte autora no id. 165388369 informa ajuizamento da ação de curatela 0804384-06.2025.8.20.5129 A parte autora no id. 165388370 impugna a nota técnica Natjus.
Manifestação a contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 165689901 com razões reiterativas. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 166245722. Sustenta ilegitimidade passiva. Requer a inclusão da União no polo passivo da demanda. Argumenta que a autora está sendo acompanhada em seu domicílio pela Unidade Básica de Saúde da Família de Olho D´água do Carrilho desde março de 2024.
Argumenta que o Natjus classificou o caso como média complexidade, sem necessidade de homecare 12h/dia Manifestação a contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 167360320 com razões reiterativas. Decisão no id. 167806482 determinando:
01. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte do Estado e do Município.
02. Em razão de existir pretensão resistida julgo improcedente a preliminar de falta de interesse de agir.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Na ausência de resposta, intime-se o Ministério Público para parecer final. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 169215773 requer a realização de perícia médica. Apresenta quesitos. A parte autora no id.171983064 requer a realização de perícia médica. Apresenta quesitos. Certidão no id. 172018498 de decurso de prazo sem manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Decisão no id. 172114849 determinando:
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 (Anexo, área 3, item 3.4).
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. A parte autora no id. 176082468 ratifica os quesitos apresentados no id. 171983064. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 178701855 ratifica os quesitos apresentados no id. 169215773. Certidão no id. 179540495 de decurso de prazo sem manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. O perito no id 180194513 requer majoração dos honorários.
Decisão no id. 180240436 determinando:
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais ao valor de R$ 1.500,00, em razão da justificativa do especialista de id 180194513. Comunique-se ao NUPEJ.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final. O perito no id. 180455742 solicita endereço e telefone atualizados. A parte autora no id. 180586518 informa o endereço e telefone atualizados. Decisão em agravo de instrumento no id. 187734654 negando provimento ao recurso. O perito no id. 190783430 informa a data e horário da perícia. Intimação das partes no id. 190783436. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresenta quesitos no id. 192259257.
Informa que terá assistência técnica da Secretaria Estadual de Saúde Pública para acompanhar a Perícia. Relatório da SESAP no id. 193938367 informando visita de fisioterapeuta do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública à autora no dia 16/07/2026, com classificação da elegibilidade da autora para a Atenção Domiciliar
2 - (AD 2). Ficha de elegibilidade no id. 193938372. A parte autora no id. 196155813 informa que a perícia médica não foi realizada. Alega agravamento do estado de saúde da autora. Requer a apreciação do pedido de tutela provisória. Junta vídeo no id. 196155814. Não junta laudo atualizado. Despacho no id. 196237550 determinando diligenciar junto ao NUPEJ quanto a realização da perícia. A autora no id. 196930369 requer renova pedido tutela provisória.
Juntar laudo médico atualizado no id. 196933361. É o relato.
Decido.
01. Considerando que foi realizada visita técnica da SESAP em data recente, conforme id 193938367 e id 193938372, com informação de que a autora é elegível apenas para o serviço de atenção domiciliar 2, mantenho o indeferimento da medida liminar de id 161040509
02.
Cumpra-se o item 01 do despacho de id. 196237550. Diligencie-se junto ao NUPEJ quanto a realização da perícia. Ressalte-se que se trata de processo com prioridade de tramitação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)