PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801962-68.2019.8.20.5129 AUTOR: LUCIANE ROCHA DE SOUZA CAMARA REU: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCIANE ROCHA DE SOUZA CÂMARA em face de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR- FGHAB Petição inicial no id. 47343528. Alega que adquiriu um imóvel através de compra a Alan Bruno Pereira e Genice dos Santos Bernardino e que estes adquiriram o referido imóvel da empresa demandada. Diz que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação no Programa Minha Casa.
Afirma que o imóvel apresenta vícios de construção. Requer indenização relativa a danos materiais e morais. Junta parecer técnico particular de engenharia no id. 47343950 Certidão de registro do imóvel no id. 47344018 Contrato de compra e venda no id. 47344018-pag.02 a id. 47344055-pag.08, com transferência do imóvel com intervenção da CEF Decisão de recebimento da petição inicial no id. 56389702, com deferimento de inversão do ônus da prova Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal como representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular no id. 62359333 Decisão no id. 71734901 deferindo o pedido de exclusão da lide do Fundo Garantidor da Habitação Popular Citação da demandada no id. 75217960 Contestação de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA no id. 76116539.
Suscita preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Diz que o imóvel foi negociado com Alan Bruno Pereira e Genice dos Santos Bernardino. Nega vícios de construção. Diz que a autora não entrou em contrato com a construtora extrajudicialmente. Alega que a autora não procedeu a manutenção do imóvel. Requer a realização de audiência de conciliação e a perícia do imóvel. Ato ordinatório no id. 88311587 para manifestação da parte autora quanto a contestação.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 94432247 Decisão no id.113075869 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. A preliminar de ilegitimidade de parte da autora também não procede, vez que a demandante juntou contrato de aquisição do imóvel no id. 47344018-pag.02 a id. 47344055-pag.08.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Deixo de aprazar audiência de conciliação em razão da falta de interesse da parte autora, que não apresentou manifestação a contestação.
05. No caso de ausência de respostas, faça se conclusão para sentença. A demandada no id. 117657200 requer a produção de prova testemunhal e pericial. Apresenta quesitos e rol de testemunhas A parte autora não apresentou manifestação Decisão no id.136736661 determinando:
01. Defiro a realização de perícia de imóvel. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada aos autos, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. No caso de ausência de resposta do perito, intime-se novo perito cadastrado
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada no id. 141687521 indica assistente técnico e ratifica os quesitos apresentados no id. 117657200. Depósito judicial dos honorários periciais no id. 141687525. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Arthur Fernandes de Negreiros Paiva no id. 159383071.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais, por não estar em conformidade com a Resolução 05/2018
02.
Intime-se outro engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)