EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, JOAO DOS SANTOS MENDONCA, SIDNEY WANDSON DAS NEVES, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA, EDUARDO CHALFIN, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, JULIANO MESSIAS FONSECA
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801964-04.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO JUVENILSON SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO JUVENILSON SILVA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 59587720. Relata que comprou uma casa do Loteamento Santos Dumont a empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. Diz que o imóvel apresenta vícios de construção. Relata que a compra foi realizada através de financiamento com a CEF e que as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A são seguradoras do contrato Requer indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda com financiamento no id 59588332 Recebimento da inicial no Num. 59617078 Contestação da Caixa Seguradora S/A no Num. 94329720.
Sustenta que vício de construção está excluído da apólice. Alega que não existe aviso de sinistro Impugnação a contestação no Num. 63049603, com razões reiterativas Contestação da Plano Urbanismo Ltda no Num. 70043531. Alega que a CEF tem interesse no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Impugna a gratuidade. Sustenta prescrição Impugnação a contestação no Num. 73985892, com razões reiterativas.
Sustenta competência da Justiça Estadual Despacho no 81260810 determinando a citação da demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A e a intimação do autor para manifestação quanto a impugnação a justiça gratuita A parte autora no Num. 82268128 junta documentos relativos a sua renda. Requer a manutenção da gratuidade já deferida Certidão no Num. 86658129 de juntada de AR de citação da empresa ARGO. Decisão no id. 91463452 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme Num. 82268281, exercendo a profissão de cozinheiro, ao tempo em que não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
02. A preliminar de incompetência territorial também não pode ser acolhida, considerando que documentos apresentados indicam que o autor reside em São Gonçalo, conforme Num. 59587725 - Pág.
5. 03. Indefiro a preliminar de decadência, vez que, conforme previsão do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, tratando-se de contrato de empreitada ou construções, o direito do dono da obra decai em 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito. No caso em análise, o autor recebeu o imóvel em abril do ano de 2020, propondo a reclamação em setembro do mesmo ano. Além disso, a data de surgimento do vício é matéria controvertida.
Quanto ao prazo prescricional também não decorreu
04. Uma vez que o AR de id Num. 86658129 - Pág. 1 foi recebido por terceira empresa, cite-se a demandada ARGO através de precatória
05.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 98652435 diz que não tem interesse no processo por ter atuado apenas como agente financeiro Contestação da empresa Argo Seguros Brasil S/A no id. 102954355. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de comunicação do sinistro. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 102954355, com razões reiterativas. Decisão no id 129056737 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, vez que não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Mantenho a decisão de deferimento da justiça gratuita de id. 91463452, por seus próprios fundamentos
04. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral, a cobertura e responsabilidade pelo seguro, e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A apresenta quesitos no id 132315485 A parte autora requer apresenta quesitos no id 133096761 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 133715473 impugna a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A demandada PLANO URBANISMO LTDA apresenta quesitos no id 134715019 Decisão em agravo de instrumento no id 135691862 suspendendo a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A CAIXA SEGURADORA S/A no id 138113964 alega que foi excluída da lide por equívoco Despacho no id 139624414 determinando a reinclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, vez que a determinação de exclusão de id 129056737 é relativa apenas a CEF A CAIXA SEGURADORA S/A não requereu a produção de provas Decisão no id 165960455 deferindo a realização de perícia de engenharia e arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) A parte autora apresenta quesitos no id. 166402700 A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A no id. 166499104 reitera os quesitos apresentados no id. 132315485.
Junta comprovante do depósito de parte dos honorários periciais no id. 166499102 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 167482023 reitera os quesitos de id 134715019 e indica assistente técnico. Junta comprovante do depósito de parte dos honorários periciais no id. 167482025 e id. 167486598 A CAIXA SEGURADORA S/A no id. 169194420 indica assistente técnico e apresenta quesitos. No id. 177680311 alega que vai juntar posteriormente o comprovante de pagamento dos honorários periciais Certidão no id. 190131968 de decurso de prazo sem resposta da CAIXA SEGURADORA S/A É o relato.
Decido.
01. A CAIXA SEGURADORA S/A deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame, com interpretação da prova em favor da parte autora
02. Na falta de depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
03. Com o depósito do valor dos honorários periciais, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 60 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 30 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
04. Além dos quesitos das partes o perito deverá informar o custo de conserto de cada vício construtivo eventualmente detectado
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
to PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801964-04.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que não houve a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, REITERO A INTIMAÇÃO DA PARTE para juntar o comprovante de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CHALFIN
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801964-04.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO JUVENILSON SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO JUVENILSON SILVA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 59587720. Relata que comprou uma casa do Loteamento Santos Dumont a empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. Diz que o imóvel apresenta vícios de construção. Relata que a compra foi realizada através de financiamento com a CEF e que as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A são seguradoras do contrato Requer indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda com financiamento no id 59588332 Recebimento da inicial no Num. 59617078 Contestação da Caixa Seguradora S/A no Num. 94329720.
Sustenta que vício de construção está excluído da apólice. Alega que não existe aviso de sinistro Impugnação a contestação no Num. 63049603, com razões reiterativas Contestação da Plano Urbanismo Ltda no Num. 70043531. Alega que a CEF tem interesse no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Impugna a gratuidade. Sustenta prescrição Impugnação a contestação no Num. 73985892, com razões reiterativas.
Sustenta competência da Justiça Estadual Despacho no 81260810 determinando a citação da demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A e a intimação do autor para manifestação quanto a impugnação a justiça gratuita A parte autora no Num. 82268128 junta documentos relativos a sua renda. Requer a manutenção da gratuidade já deferida Certidão no Num. 86658129 de juntada de AR de citação da empresa ARGO. Decisão no id. 91463452 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme Num. 82268281, exercendo a profissão de cozinheiro, ao tempo em que não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
02. A preliminar de incompetência territorial também não pode ser acolhida, considerando que documentos apresentados indicam que o autor reside em São Gonçalo, conforme Num. 59587725 - Pág.
5. 03. Indefiro a preliminar de decadência, vez que, conforme previsão do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, tratando-se de contrato de empreitada ou construções, o direito do dono da obra decai em 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito. No caso em análise, o autor recebeu o imóvel em abril do ano de 2020, propondo a reclamação em setembro do mesmo ano. Além disso, a data de surgimento do vício é matéria controvertida.
Quanto ao prazo prescricional também não decorreu
04. Uma vez que o AR de id Num. 86658129 - Pág. 1 foi recebido por terceira empresa, cite-se a demandada ARGO através de precatória
05.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 98652435 diz que não tem interesse no processo por ter atuado apenas como agente financeiro Contestação da empresa Argo Seguros Brasil S/A no id. 102954355. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de comunicação do sinistro. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 102954355, com razões reiterativas. Decisão no id 129056737 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, vez que não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Mantenho a decisão de deferimento da justiça gratuita de id. 91463452, por seus próprios fundamentos
04. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral, a cobertura e responsabilidade pelo seguro, e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A apresenta quesitos no id 132315485 A parte autora requer apresenta quesitos no id 133096761 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 133715473 impugna a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A demandada PLANO URBANISMO LTDA apresenta quesitos no id 134715019 Decisão em agravo de instrumento no id 135691862 suspendendo a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A CAIXA SEGURADORA S/A no id 138113964 alega que foi excluída da lide por equívoco Despacho no id 139624414 determinando a reinclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, vez que a determinação de exclusão de id 129056737 é relativa apenas a CEF A CAIXA SEGURADORA S/A não requereu a produção de provas É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Além dos quesitos das partes o perito deverá informar o custo de conserto de cada vício construtivo eventualmente detectado
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801964-04.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO JUVENILSON SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO JUVENILSON SILVA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 59587720. Relata que comprou uma casa do Loteamento Santos Dumont a empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. Diz que o imóvel apresenta vícios de construção. Relata que a compra foi realizada através de financiamento com a CEF e que as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A são seguradoras do contrato Requer indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda com financiamento no id 59588332 Recebimento da inicial no Num. 59617078 Contestação da Caixa Seguradora S/A no Num. 94329720.
Sustenta que vício de construção está excluído da apólice. Alega que não existe aviso de sinistro Impugnação a contestação no Num. 63049603, com razões reiterativas Contestação da Plano Urbanismo Ltda no Num. 70043531. Alega que a CEF tem interesse no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Impugna a gratuidade. Sustenta prescrição Impugnação a contestação no Num. 73985892, com razões reiterativas.
Sustenta competência da Justiça Estadual Despacho no 81260810 determinando a citação da demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A e a intimação do autor para manifestação quanto a impugnação a justiça gratuita A parte autora no Num. 82268128 junta documentos relativos a sua renda. Requer a manutenção da gratuidade já deferida Certidão no Num. 86658129 de juntada de AR de citação da empresa ARGO. Decisão no id. 91463452 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme Num. 82268281, exercendo a profissão de cozinheiro, ao tempo em que não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801964-04.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO JUVENILSON SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO JUVENILSON SILVA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 59587720. Relata que comprou uma casa do Loteamento Santos Dumont a empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. Diz que o imóvel apresenta vícios de construção. Relata que a compra foi realizada através de financiamento com a CEF e que as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A são seguradoras do contrato Requer indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda com financiamento no id 59588332 Recebimento da inicial no Num. 59617078 Contestação da Caixa Seguradora S/A no Num. 94329720.
Sustenta que vício de construção está excluído da apólice. Alega que não existe aviso de sinistro Impugnação a contestação no Num. 63049603, com razões reiterativas Contestação da Plano Urbanismo Ltda no Num. 70043531. Alega que a CEF tem interesse no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Impugna a gratuidade. Sustenta prescrição Impugnação a contestação no Num. 73985892, com razões reiterativas.
Sustenta competência da Justiça Estadual Despacho no 81260810 determinando a citação da demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A e a intimação do autor para manifestação quanto a impugnação a justiça gratuita A parte autora no Num. 82268128 junta documentos relativos a sua renda. Requer a manutenção da gratuidade já deferida Certidão no Num. 86658129 de juntada de AR de citação da empresa ARGO. Decisão no id. 91463452 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme Num. 82268281, exercendo a profissão de cozinheiro, ao tempo em que não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801964-04.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO JUVENILSON SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO JUVENILSON SILVA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 59587720. Relata que comprou uma casa do Loteamento Santos Dumont a empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. Diz que o imóvel apresenta vícios de construção. Relata que a compra foi realizada através de financiamento com a CEF e que as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A são seguradoras do contrato Requer indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda com financiamento no id 59588332 Recebimento da inicial no Num. 59617078 Contestação da Caixa Seguradora S/A no Num. 94329720.
Sustenta que vício de construção está excluído da apólice. Alega que não existe aviso de sinistro Impugnação a contestação no Num. 63049603, com razões reiterativas Contestação da Plano Urbanismo Ltda no Num. 70043531. Alega que a CEF tem interesse no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Impugna a gratuidade. Sustenta prescrição Impugnação a contestação no Num. 73985892, com razões reiterativas.
Sustenta competência da Justiça Estadual Despacho no 81260810 determinando a citação da demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A e a intimação do autor para manifestação quanto a impugnação a justiça gratuita A parte autora no Num. 82268128 junta documentos relativos a sua renda. Requer a manutenção da gratuidade já deferida Certidão no Num. 86658129 de juntada de AR de citação da empresa ARGO. Decisão no id. 91463452 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme Num. 82268281, exercendo a profissão de cozinheiro, ao tempo em que não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY WANDSON DAS NEVES
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801964-04.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO JUVENILSON SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO JUVENILSON SILVA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 59587720. Relata que comprou uma casa do Loteamento Santos Dumont a empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. Diz que o imóvel apresenta vícios de construção. Relata que a compra foi realizada através de financiamento com a CEF e que as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A são seguradoras do contrato Requer indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda com financiamento no id 59588332 Recebimento da inicial no Num. 59617078 Contestação da Caixa Seguradora S/A no Num. 94329720.
Sustenta que vício de construção está excluído da apólice. Alega que não existe aviso de sinistro Impugnação a contestação no Num. 63049603, com razões reiterativas Contestação da Plano Urbanismo Ltda no Num. 70043531. Alega que a CEF tem interesse no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Impugna a gratuidade. Sustenta prescrição Impugnação a contestação no Num. 73985892, com razões reiterativas.
Sustenta competência da Justiça Estadual Despacho no 81260810 determinando a citação da demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A e a intimação do autor para manifestação quanto a impugnação a justiça gratuita A parte autora no Num. 82268128 junta documentos relativos a sua renda. Requer a manutenção da gratuidade já deferida Certidão no Num. 86658129 de juntada de AR de citação da empresa ARGO. Decisão no id. 91463452 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme Num. 82268281, exercendo a profissão de cozinheiro, ao tempo em que não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIANO MESSIAS FONSECA
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801964-04.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO JUVENILSON SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO JUVENILSON SILVA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 59587720. Relata que comprou uma casa do Loteamento Santos Dumont a empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. Diz que o imóvel apresenta vícios de construção. Relata que a compra foi realizada através de financiamento com a CEF e que as empresas CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A são seguradoras do contrato Requer indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda com financiamento no id 59588332 Recebimento da inicial no Num. 59617078 Contestação da Caixa Seguradora S/A no Num. 94329720.
Sustenta que vício de construção está excluído da apólice. Alega que não existe aviso de sinistro Impugnação a contestação no Num. 63049603, com razões reiterativas Contestação da Plano Urbanismo Ltda no Num. 70043531. Alega que a CEF tem interesse no processo e requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Impugna a gratuidade. Sustenta prescrição Impugnação a contestação no Num. 73985892, com razões reiterativas.
Sustenta competência da Justiça Estadual Despacho no 81260810 determinando a citação da demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A e a intimação do autor para manifestação quanto a impugnação a justiça gratuita A parte autora no Num. 82268128 junta documentos relativos a sua renda. Requer a manutenção da gratuidade já deferida Certidão no Num. 86658129 de juntada de AR de citação da empresa ARGO. Decisão no id. 91463452 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme Num. 82268281, exercendo a profissão de cozinheiro, ao tempo em que não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
02. A preliminar de incompetência territorial também não pode ser acolhida, considerando que documentos apresentados indicam que o autor reside em São Gonçalo, conforme Num. 59587725 - Pág.
5. 03. Indefiro a preliminar de decadência, vez que, conforme previsão do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, tratando-se de contrato de empreitada ou construções, o direito do dono da obra decai em 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito. No caso em análise, o autor recebeu o imóvel em abril do ano de 2020, propondo a reclamação em setembro do mesmo ano. Além disso, a data de surgimento do vício é matéria controvertida.
Quanto ao prazo prescricional também não decorreu
04. Uma vez que o AR de id Num. 86658129 - Pág. 1 foi recebido por terceira empresa, cite-se a demandada ARGO através de precatória
05.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 98652435 diz que não tem interesse no processo por ter atuado apenas como agente financeiro Contestação da empresa Argo Seguros Brasil S/A no id. 102954355. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de comunicação do sinistro. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 102954355, com razões reiterativas. Decisão no id 129056737 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, vez que não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Mantenho a decisão de deferimento da justiça gratuita de id. 91463452, por seus próprios fundamentos
04. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral, a cobertura e responsabilidade pelo seguro, e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A apresenta quesitos no id 132315485 A parte autora requer apresenta quesitos no id 133096761 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 133715473 impugna a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A demandada PLANO URBANISMO LTDA apresenta quesitos no id 134715019 Decisão em agravo de instrumento no id 135691862 suspendendo a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A CAIXA SEGURADORA S/A no id 138113964 alega que foi excluída da lide por equívoco Despacho no id 139624414 determinando a reinclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, vez que a determinação de exclusão de id 129056737 é relativa apenas a CEF A CAIXA SEGURADORA S/A não requereu a produção de provas É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Além dos quesitos das partes o perito deverá informar o custo de conserto de cada vício construtivo eventualmente detectado
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. A preliminar de incompetência territorial também não pode ser acolhida, considerando que documentos apresentados indicam que o autor reside em São Gonçalo, conforme Num. 59587725 - Pág.
5. 03. Indefiro a preliminar de decadência, vez que, conforme previsão do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, tratando-se de contrato de empreitada ou construções, o direito do dono da obra decai em 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito. No caso em análise, o autor recebeu o imóvel em abril do ano de 2020, propondo a reclamação em setembro do mesmo ano. Além disso, a data de surgimento do vício é matéria controvertida.
Quanto ao prazo prescricional também não decorreu
04. Uma vez que o AR de id Num. 86658129 - Pág. 1 foi recebido por terceira empresa, cite-se a demandada ARGO através de precatória
05.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 98652435 diz que não tem interesse no processo por ter atuado apenas como agente financeiro Contestação da empresa Argo Seguros Brasil S/A no id. 102954355. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de comunicação do sinistro. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 102954355, com razões reiterativas. Decisão no id 129056737 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, vez que não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Mantenho a decisão de deferimento da justiça gratuita de id. 91463452, por seus próprios fundamentos
04. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral, a cobertura e responsabilidade pelo seguro, e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A apresenta quesitos no id 132315485 A parte autora requer apresenta quesitos no id 133096761 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 133715473 impugna a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A demandada PLANO URBANISMO LTDA apresenta quesitos no id 134715019 Decisão em agravo de instrumento no id 135691862 suspendendo a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A CAIXA SEGURADORA S/A no id 138113964 alega que foi excluída da lide por equívoco Despacho no id 139624414 determinando a reinclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, vez que a determinação de exclusão de id 129056737 é relativa apenas a CEF A CAIXA SEGURADORA S/A não requereu a produção de provas É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Além dos quesitos das partes o perito deverá informar o custo de conserto de cada vício construtivo eventualmente detectado
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. A preliminar de incompetência territorial também não pode ser acolhida, considerando que documentos apresentados indicam que o autor reside em São Gonçalo, conforme Num. 59587725 - Pág.
5. 03. Indefiro a preliminar de decadência, vez que, conforme previsão do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, tratando-se de contrato de empreitada ou construções, o direito do dono da obra decai em 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito. No caso em análise, o autor recebeu o imóvel em abril do ano de 2020, propondo a reclamação em setembro do mesmo ano. Além disso, a data de surgimento do vício é matéria controvertida.
Quanto ao prazo prescricional também não decorreu
04. Uma vez que o AR de id Num. 86658129 - Pág. 1 foi recebido por terceira empresa, cite-se a demandada ARGO através de precatória
05.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 98652435 diz que não tem interesse no processo por ter atuado apenas como agente financeiro Contestação da empresa Argo Seguros Brasil S/A no id. 102954355. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de comunicação do sinistro. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 102954355, com razões reiterativas. Decisão no id 129056737 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, vez que não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Mantenho a decisão de deferimento da justiça gratuita de id. 91463452, por seus próprios fundamentos
04. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral, a cobertura e responsabilidade pelo seguro, e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A apresenta quesitos no id 132315485 A parte autora requer apresenta quesitos no id 133096761 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 133715473 impugna a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A demandada PLANO URBANISMO LTDA apresenta quesitos no id 134715019 Decisão em agravo de instrumento no id 135691862 suspendendo a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A CAIXA SEGURADORA S/A no id 138113964 alega que foi excluída da lide por equívoco Despacho no id 139624414 determinando a reinclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, vez que a determinação de exclusão de id 129056737 é relativa apenas a CEF A CAIXA SEGURADORA S/A não requereu a produção de provas É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Além dos quesitos das partes o perito deverá informar o custo de conserto de cada vício construtivo eventualmente detectado
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. A preliminar de incompetência territorial também não pode ser acolhida, considerando que documentos apresentados indicam que o autor reside em São Gonçalo, conforme Num. 59587725 - Pág.
5. 03. Indefiro a preliminar de decadência, vez que, conforme previsão do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, tratando-se de contrato de empreitada ou construções, o direito do dono da obra decai em 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito. No caso em análise, o autor recebeu o imóvel em abril do ano de 2020, propondo a reclamação em setembro do mesmo ano. Além disso, a data de surgimento do vício é matéria controvertida.
Quanto ao prazo prescricional também não decorreu
04. Uma vez que o AR de id Num. 86658129 - Pág. 1 foi recebido por terceira empresa, cite-se a demandada ARGO através de precatória
05.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 98652435 diz que não tem interesse no processo por ter atuado apenas como agente financeiro Contestação da empresa Argo Seguros Brasil S/A no id. 102954355. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de comunicação do sinistro. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 102954355, com razões reiterativas. Decisão no id 129056737 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, vez que não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Mantenho a decisão de deferimento da justiça gratuita de id. 91463452, por seus próprios fundamentos
04. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral, a cobertura e responsabilidade pelo seguro, e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A apresenta quesitos no id 132315485 A parte autora requer apresenta quesitos no id 133096761 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 133715473 impugna a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A demandada PLANO URBANISMO LTDA apresenta quesitos no id 134715019 Decisão em agravo de instrumento no id 135691862 suspendendo a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A CAIXA SEGURADORA S/A no id 138113964 alega que foi excluída da lide por equívoco Despacho no id 139624414 determinando a reinclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, vez que a determinação de exclusão de id 129056737 é relativa apenas a CEF A CAIXA SEGURADORA S/A não requereu a produção de provas É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Além dos quesitos das partes o perito deverá informar o custo de conserto de cada vício construtivo eventualmente detectado
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. A preliminar de incompetência territorial também não pode ser acolhida, considerando que documentos apresentados indicam que o autor reside em São Gonçalo, conforme Num. 59587725 - Pág.
5. 03. Indefiro a preliminar de decadência, vez que, conforme previsão do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, tratando-se de contrato de empreitada ou construções, o direito do dono da obra decai em 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito. No caso em análise, o autor recebeu o imóvel em abril do ano de 2020, propondo a reclamação em setembro do mesmo ano. Além disso, a data de surgimento do vício é matéria controvertida.
Quanto ao prazo prescricional também não decorreu
04. Uma vez que o AR de id Num. 86658129 - Pág. 1 foi recebido por terceira empresa, cite-se a demandada ARGO através de precatória
05.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 98652435 diz que não tem interesse no processo por ter atuado apenas como agente financeiro Contestação da empresa Argo Seguros Brasil S/A no id. 102954355. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de comunicação do sinistro. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 102954355, com razões reiterativas. Decisão no id 129056737 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, vez que não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Mantenho a decisão de deferimento da justiça gratuita de id. 91463452, por seus próprios fundamentos
04. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção, a caracterização de dano de natureza moral, a cobertura e responsabilidade pelo seguro, e o período em que os vícios se tornaram conhecidos.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A apresenta quesitos no id 132315485 A parte autora requer apresenta quesitos no id 133096761 A demandada PLANO URBANISMO LTDA no id 133715473 impugna a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A demandada PLANO URBANISMO LTDA apresenta quesitos no id 134715019 Decisão em agravo de instrumento no id 135691862 suspendendo a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral A CAIXA SEGURADORA S/A no id 138113964 alega que foi excluída da lide por equívoco Despacho no id 139624414 determinando a reinclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, vez que a determinação de exclusão de id 129056737 é relativa apenas a CEF A CAIXA SEGURADORA S/A não requereu a produção de provas É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Além dos quesitos das partes o perito deverá informar o custo de conserto de cada vício construtivo eventualmente detectado
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)