PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo n.º: 0801964-28.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANTONIA ROSIMEIRE DA COSTA Polo Passivo: CLINICA TERAPEUTICA RESILIENCIA LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em favor de ANTÔNIA ROSIMEYRE DA COSTA, em razão desta estar internada involuntariamente na Clínica Terapêutica Resiliência Ltda. Em sua inicial, narra o impetrante que a paciente está há mais de 04 (quatro) meses internada involuntariamente na referida clínica por ordem da sua filha ANNA BEATRIZ DA COSTA SILVA. Sustenta que a paciente não detém de nenhum histórico de internação e sequer algum histórico de agressividade.
Ressalta que se trata de uma internação involuntária realizada com auxílio de força e medicamentos em desfavor de uma pessoa maior e em pleno gozo das suas faculdades mentais. Por tais motivos, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a determinação da liberação da paciente. Junta documentos consistentes em: contrato de prestação de serviço de internação, laudo médico, áudio e print de whatsapp.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar. É o que importa relatar.
Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que o habeas corpus tem amparo no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura sua concessão sempre que alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PREVARICAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. O manejo do habeas corpus é absolutamente inadequado para antecipar um debate sobre questões atinentes ao próprio mérito de uma futura ação penal a ser eventualmente proposta, sendo "consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Precedentes" (AgRg no HC n. 633.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.256/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. ALEGAÇÕES RELATIVAS A NULIDADES NO PROCESSADO E PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE DO PACIENTE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM CÓPIA DO
ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO OBSERVADA.
1. O habeas corpus é ação que, para seu julgamento, requer prova pré-constituída, sendo a sua juntada obrigação a recair sobre o impetrante. Precedentes.
2. Em writ no qual se apontam nulidades ao longo do processado e questões de saúde do paciente, a instrução mínima deve abranger a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, sendo absolutamente insuficiente a juntada apenas do ato coator e a colagem, no corpo da petição, de prints parciais da documentação que não a acompanhou.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.391/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito célere do habeas corpus impõe à parte impetrante apresentar no mandamus as provas pré-constituídas do direito alegado.
2. No caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, nem mesmo após a prolação da decisão agravada, de forma que não há como processar o writ, conforme pretende o agravante. Mantido o indeferimento da petição inicial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.588/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ressalte-se, ademais, que o habeas corpus, justamente por adotar ritualística célere e primar pela proteção de direito líquido e certo, exige que a prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal seja apresentada desde a sua impetração, tendo em vista que não se admite emenda a sua inicial.
Nesse diapasão, colaciono arestos do Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. EMENDA A INICIAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o habeas corpus é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória, consolidado nesta Suprema Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração, constituindo ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo,.
2. Agravo regimental não provido. (HC 237218 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir.
2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que a instância antecedente não tenha examinado a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.
5. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da continuidade delitiva sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus .
6. Agravo regimental desprovido. (HC 238614 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) Além disso, a petição de habeas corpus, embora não esteja sujeita a rigorosas formalidades, deve observar requisitos mínimos indispensáveis à sua apreciação consistentes na indicação do a) nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) na declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) na assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências, consoante dispõe o art. 654, §1º, do Código de Processo Penal.
Contudo, no caso em exame, o impetrante indicou uma clínica privada como autoridade coatora e não a pessoa física eventualmente responsável pelo ato tido como ilegal. Em regra, tal impropriedade seria suficiente para ensejar o indeferimento liminar do writ, por inépcia da inicial. Todavia, o art. 654, §2º, do CPP, estabelece que os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Assim, entendo que o erro na indicação da autoridade coatora não obsta, por si só, a apreciação do mérito do habeas corpus, especialmente quando restar flagrante a lesão ao direito de ir e vir do paciente por ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora. Nesses termos, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HC. WRIT ORIGINÁRIO PREJUDICADO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVENTUAL INCORREÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ORDEM CONCEDIDA.
I . O habeas corpus é remédio de índole constitucional, previsto com a finalidade de proteger o cidadão de eventual ameaça ilegal em seu direito de ir e vir.
II. Eventual ocorrência de erro na indicação da Autoridade Coatora não pode obstar o exame do mérito da impetração.
III . Deve ser cassado o acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprecie o mérito do habeas corpus impetrado em favor do paciente.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 23162 PA 2002/0075822-1, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 05/08/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 29/09/2003 p . 287RSTJ vol. 178 p. 373) Porém, eventual concessão da liminar, ainda que com erro na indicação da autoridade coatora, deve estar amparada em flagrante violação a direito de ir e vir devidamente documentada desde o momento da sua impetração, justamente pelo fato do remédio heroico exigir prova pré-constituída.
Estabelecidas as premissas jurídicas, na presente casuística, o impetrante sustenta que a paciente se encontra privada da sua liberdade de forma arbitrária, requerendo a imediata desinternação, sob argumento de violação à sua liberdade de locomoção. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de documentos mínimos que comprovem a suposta ilegalidade da internação da paciente na Clínica Terapêutica Resiliência Ltda.
Ao contrário, o direito que é alegado pelo impetrante como líquido e certo reclama dilação probatória para melhor apurar a verdade dos fatos. Isso porque, dentre os documentos que instruem o writ, repousa o contrato de internação que, além de não estar assinado, consta como contratante Neuza Gomes da Costa, isto é, pessoa diversa daquela apontada pelo impetrante como quem deu a ordem de internação.
Ademais, o impetrante defende que a paciente é pessoa maior e capaz, mas existem informações de que ela teve sua interdição decretada em decorrência de doença mental grave nos autos do processo n°0800456-25.2025.8.20.5104 que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca da João Câmara. Aliás, a própria foto do laudo médico (ID 152173326) atesta que a paciente possui diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo (F25.9) e Transtorno de Borderline (F 60.3) com sintomatologia de confusão mental, comportamento desorganizado, ideias delirantes persecutórias, instabilidade emocional, irritabilidade, episódios de angústia intensa e descuido com as responsabilidades parentais.
Em contrapartida, não foi juntada nenhuma prova que evidencie que a paciente detém plenas condições mentais como alegado pelo impetrante, especialmente porque o único laudo médico presente neste caderno processual evidencia justamente o contrário. Além disso, além de não existir provas da saúde da paciente, não se pode nem ter certeza, de acordo com os documentos juntados, de que a paciente está, de fato, internada na clínica apontada na exordial, qual a data inicial de seu recolhimento ou se existe inobservância do procedimento correlato à internação voluntária, eis que apenas foi colacionado um contrato não assinado e um áudio em que não se pode verificar, de plano, sua veracidade.
Na hipótese, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal alegado, sendo necessária análise mais profunda de provas e circunstâncias fáticas que extrapolam os limites do habeas corpus. Desse modo, tenho que a ausência de documentos comprobatórios das alegações do impetrante não permite a análise da suposta ilegalidade que poderia ensejar a ordem de liberação da paciente, de modo que o indeferimento liminar da inicial do habeas corpus é medida que se impõe, tendo em vista estar deficientemente instruído, impossibilitando o exame da legalidade, ou não, da internação involuntária.
Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS . INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. FUNDADO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. FUNDAMENTOS DEFENSIVOS INCAPAZES DE ALTERAR A
DECISÃO
RECORRIDA . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante em face da Decisão Monocrática que indeferiu, in limine, a Petição Inicial do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas por vislumbrar a ausência de prova pré-constituída e o fundado risco de supressão de instância. Em linhas gerais, o Recorrente sustenta que a análise do mérito do writ não acarretaria supressão de instância e, ainda, que o caso sub examine envolve situação manifestamente ilegal e abusiva, passível de concessão da ordem de ofício pelo Tribunal .
2. Todavia, a despeito do esforço empreendido pela Defesa Técnica, os argumentos suscitados no presente Recurso não são capazes de infirmar os fundamentos declinados na Decisão agravada, tampouco, de afastar a conclusão deste egrégio Sodalício pelo indeferimento in limine do Habeas Corpus.
3. Com efeito, o posicionamento adotado na Decisão recorrida está em absoluta conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, também, desta Primeira Câmara Criminal, no sentido de que a prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal a que o Paciente, em tese, vem sendo submetido deve ser apresentada no momento da impetração do writ, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco, que a instrução seja feita por outros meios .
4. Do mesmo modo, é firme o entendimento de que as matérias a serem examinadas pela instância ad quem devem ser previamente suscitadas e debatidas perante o douto Juízo de piso, uma vez que analisá-las sem a devida apreciação anterior afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
5. Ademais, o Agravante não nega que deixou de instruir o writ com a documentação indispensável ao justo deslinde da controvérsia, nem, mesmo, que deixou de formular pedido idêntico de relaxamento ou revogação da custódia preventiva ao insigne Juízo de Primeira Instância, limitando-se a aduzir que se trata de situação concreta envolvendo patente ilegalidade e abusividade, o que, em tese, possibilitaria a concessão da ordem de ofício .
6. Nesse particular aspecto, ao contrário do que alega o Agravante, não se vislumbra a existência de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, a ponto de justificar a aplicação do disposto no art. 654, § 2.º, da Lei Adjetiva Penal e, por consequência, a concessão da ordem ex officio em seu favor .
7. Isso, porque, a Decisão de Primeira Instância, fazendo remissão aos argumentos invocados no parecer do Ministério Público, indicou a existência dos elementos caracterizadores do fumus comissi delicti, consubstanciados na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva extraídos dos elementos informativos do Inquérito Policial, em especial, do Laudo de Conjunção Carnal e Anal, do Relatório Multiprofissional de escuta da Vítima lavrado pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social e, ainda, das declarações prestadas na fase inquisitorial.
Em complementação, o insigne Juízo primevo justificou a presença do periculum libertatis pela necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito apurado, consistente na suposta prática de estupro de vulnerável praticado diversas vezes, em âmbito doméstico e familiar, pelo padrasto da Ofendida que, à época, tinha apenas 09 (nove) anos de idade.
8 . Outrossim, a despeito dos fatos apurados haverem ocorrido, em tese, ao longo dos anos de 2019 e 2020, extrai-se que a Vítima, em princípio, só sentiu segurança em relatar o suposto abuso sexual em meados de 2023, após o término da relação conjugal até, então, existente entre sua genitora e o respectivo padrasto, pois, aparentemente, tinha medo de reportar a situação a terceiros, já que o Acusado costumava ameaçá-la.
9. Logo, havendo indicativos nos Autos de que o Agravante tende a ser uma pessoa agressiva, bem, assim, considerando que o Recorrente já foi condenado em outra Ação Penal (Autos n.º 0000261-36 .2014.8.04.4900) pela prática do mesmo crime, vale dizer, Estupro de Vulnerável, insculpido no art . 217-A do Código Penal, a custódia preventiva parece ser medida prudente e adequada ao caso, para inibir a reiteração delitiva e, sobretudo, para prezar pela segurança e incolumidade física da Vítima e de sua família, não se revelando suficientes, a priori, as medidas cautelares diversas da prisão.
10. Não há, portanto, que se cogitar em flagrante ilegalidade por ausência de contemporaneidade da decretação da medida constritiva, até, mesmo, porque "a contemporaneidade da custódia se diz com a presença do periculum libertatis e não necessariamente com o momento da prática criminosa em si. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não importa se o fato ilícito foi praticado há muito tempo, desde que demonstrado que, naquele momento, existe risco à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal" (STJ, AgRg no RHC n .º 182.425/DF, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2023, Dje de 16/11/2023).
11. Em reforço, mostra-se igualmente incabível a concessão da ordem ex officio porque não é possível depreender flagrante ilegalidade da medida constritiva ao se cotejar as condições de saúde do Agravante . Afinal, a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o Recorrente apresenta graves complicações clínicas em decorrência de sua obesidade, tampouco, que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas de lhe oferecer eventuais tratamentos devidos, mormente, ao considerar que a douta Magistrada de origem já deferiu o pedido de transferência do Acusado para o presídio de Itacoatiara/AM ou Manaus/AM, conforme Decisão proferida no item 45.1 dos Autos da Ação Penal n.º 0600973-59.2023 .8.04.4900 (Sistema PROJUDI).
12 . Dessa feita, sabendo que o writ foi instruído de forma deficitária, bem, como, que não houve a formulação de pedido idêntico de relaxamento ou revogação da prisão preventiva perante o insigne Juízo de primevo e, ainda, que não há patente ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, permanecem incólumes as razões que lastrearam o indeferimento in limine do Habeas Corpus, nos exatos termos da Decisão Monocrática vergastada.
13. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Agravo Interno Criminal: 0010264-88 .2023.8.04.0000 Itapiranga, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2024) HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO LIMINAR.
1 . No "habeas corpus", assim como no mandado de segurança, faz-se necessário serem apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena de inviabilidade do seu conhecimento. Deste modo, não cabe ao Magistrado proceder à regular instrução do processo, por exemplo, com as suas informações.
2. Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória . Sendo assim, tratando-se de remédio constitucional que exige prova pré-constituída, tem o impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa.
Precedentes do STF ( HC 214.755-AgR/SP – Rel. Min . ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 221.084-AgR/PE – Rel. Min . ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 01/12/2022; HC 213.797-ED-AgR/SP – Rel. Min . NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 26/10/2022; HC 215.058-AgR/SP – Rel. Min . ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 13/06/2022 – DJe de 15/06/2022; HC 191.292-AgR/TO – Rel.
Min . EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 16/11/2020 – DJe de 07/12/2020; HC 166.543-AgR/SP – Rel. Min . LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 29/04/2019 – DJe de 08/05/2019 e HC 164.414-AgR/SP – Rel. Min . RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 24/04/2019 – DJe de 15/05/2019) e do STJ ( EDcl no HC 783.484/MS – Rel. Min . Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 17/02/2023; EDcl no RHC 169.907/RS – Rel.
Min . Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 21/12/2022; AgRg no HC 786.745/PR – Rel. Min . Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 16/12/2022; AgRg no HC 774.358/PE – Rel. Min . Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 12/12/2022 – DJe de 15/12/2022; AgRg no HC 770.978/PR – Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/11/2022 – DJe de 18/11/2022 e AgRg no RHC 160.277/SP – Rel.
Min . Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 13/09/2022 – DJe de 19/09/2022).
3. Indeferimento liminar do "habeas" . (TJ-SP - HC: 00396055020238260000 Araçatuba, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 07/11/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AÇÃO MANDAMENTAL DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL . MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - A decisão monocrática de fls. 10/12 dos autos principais, ora agravada, extingui a ordem de Habeas Corpus sem resolução do mérito sob o argumento de ausência de prova pré-constituída; - Da leitura dos autos, verifico que foram apresentados elementos que comprovam os argumentos sustentandos na inicial do Habeas Corpus, comprovando que estes já estavam com o paciente de modo que não há como negar a sua desídia em apresentá-la naquela oportunidade; - A ação constitucional do habeas corpus exige prova pré- constituída, não admitindo instrução postergada, tampouco juntada atrasada de documento, mormente quando já estava à disposição do paciente, antes da impetração, e não foi colacionado por sua desídia; - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AM - Agravo Interno Criminal: 0001156-98.2024.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO RELATOR. Confirma-se o pronunciamento monocrático do Relator que indefere a petição inicial do habeas corpus, em razão da ausência de documento indispensável à análise da ilegalidade da custódia antecipada do paciente, a decisão que decretou a prisão preventiva, posto que o procedimento constitucional reclama prova pré-constituída, sendo que a omissão autoriza a solução adotada, nos termos do art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO 5297325-16.2019.8 .09.0000, Relator.: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2019)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do presente habeas corpus. Sem custas e sem honorários. Ciência ao MP e ao impetrante. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)