Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
- Advogado
- MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801967-17.2024.8.20.5129 Promovente: EMILY ANNE MENDES BATISTA Promovido: CIELO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de termo de ajuizamento proposto por EMILY ANNE MENDES BATISTA em face de CIELO S.A. Na inicial, a parte autora narrou, que: “No dia 21/02/2024, por meio do whatsapp, adquiriu uma maquineta da ré, recebendo no dia 23/02/2024, sendo que desistiu da compra no dia 27/02/2024, comunicando a ré que fez o recolhimento da maquineta no dia 28/02/2024. Relata ainda que mesmo assim, não teve a quantia de R$ 178,80, pago pela maquineta não foi restituída.” Ao final, requereu a condenação da demandada para restituir a quantia de R$ 178,80 , acrescido de juros correções, bem como o pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apresentada contestação (ID 124096730), o demandado assevera que quando acionada deu início ao processo de análise para realização do estorno, não havendo o que se falar em má prestação de serviço ou medidas indenizatórias, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação ID 132917406.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente de direito e não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Sem preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora alegou, em resumo, que adquiriu uma maquineta para recebimento de cartão de crédito pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, no dia 21/02/2024, no entanto, desistiu da compra e solicitou o cancelamento no dia 27/02/2024, tendo a empresa realizado o recolhimento do equipamento, porém, até o ajuizamento desta demanda, não havia recebido o estorno do valor pago, no montante de (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).
