PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801968-41.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA INTERNAZIONALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
STELLA INTERNAZIONALE EMPREENDIMENTOS ajuizou a presente, inicialmente, como uma Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, todos devidamente qualificados. Relatou a parte autora, em síntese, ser proprietária de um terreno medindo 20,00ha (vinte hectares), denominado Sítio Rouxinol II, localizado no Município réu. Defendeu que o imóvel não reúne os requisitos formais legais tidos como elementares do fato gerador para a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, contudo o demandado realizou lançamento do tributo nos exercícios compreendidos entre 2013 e 2016.
Destacou que o terreno não está inserido em uma área urbanizada ou de expansão urbana, bem como não possui parcelamento do solo. Aduziu a existência da Execução Fiscal n° 0103575-37.2016.8.20.0129, em trâmite nesta unidade, para a cobrança dos valores não pagos do IPTU nos anos de 2013 e 2016. Assim, já em sede liminar, pleiteia a suspensão das cobranças relativas ao IPTU que incide sob o imóvel da autora, denominado como “Sítio Rouxinol II”, inscrito na matrícula na matrícula 24.648 do Livro “2” do Registro Geral, do registro imobiliário da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, 1º Ofício de Notas, e consequentemente determine a suspensão da Ação de Execução Fiscal de nº 0103575-37.2016.8.20.0129, e por conseguinte os atos expropriatórios dela decorrentes, até o final da presente contenda.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e, consequentemente, a declaração de inexistência da obrigação tributária. A parte autora promoveu o aditamento da petição modificando o valor atribuído a causa e, sem qualquer justificativa, nomeou a peça como “aditamento da inicial dos embargos à execução fiscal” (ID n° 6804296). Acolhido o pedido de aditamento. No ensejo, não houve qualquer menção quanto à transformação da ação em embargos à execução fiscal (ID n° 68111719).
Manifestação preliminar apresentada pelo Município de São Gonçalo do Amarante (ID n/ 69336386). Deferido o pedido liminar formulado pela parte autora (ID n° 74015270). Citado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou resposta à inicial (ID n° 76471912). Na ocasião, defendeu a higidez da CDA combatida. Destacou que o imóvel está inserido em área de expansão urbana. A parte autora apresentou manifestação, o que denominou de réplica aos embargos à execução (ID n° 78041991).
A parte autora demonstrou interesse na produção de prova documental. Na oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe se o imóvel da autora se encontra inserido em loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio. O pedido foi acolhido (ID n° 97290541). Alegações finais apresentadas pelas partes.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da primazia do julgamento de mérito: Compulsando os autos, percebe-se que há uma confusão sobre a real natureza da presente ação (ordinária ou embargos à execução fiscal). A própria parte autora ajuizou uma ação ordinária, contudo durante o trâmite processual passou atuar por meio do trâmite próprio dos embargos à execução final. Inexiste nos autos autorização para a mudança da natureza do rito processual.
Apesar desse cenário, não vislumbro mácula insuperável para o regular processamento da presente ação. O ordenamento pátrio elege a primazia do julgamento do mérito como princípio processual fundamental. De modo que, a apreciação do mérito é medida que se impõe no presente caso. B) Do mérito: Cinge-se a controvérsia sobre a ausência do fato gerador do IPTU sobre a propriedade da parte autora, bem como a possibilidade de se anular o crédito tributário de IPTU, incidente diante de ausência de loteamento da área com a devida inscrição perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Alega a parte autora que realizou a aquisição de um terreno medindo uma área total de 20,00ha (vinte hectares), área denominada de Sítio Rouxinol II, inscrito na matrícula 24.648 do Livro “2” do Registro Geral, do registro imobiliário da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, 1º Ofício de Notas, o qual passou a sofrer a cobrança do IPTU. Argumenta, ainda, que o lançamento tributário é indevido, posto que a propriedade não está inserida em uma área urbana ou de expansão urbanística, bem como não há o loteamento do terreno.
O Município sustenta, por sua vez, possibilidade de cobrança de IPTU de antes de sua individualização em lotes do terreno no respectivo cartório de registro imobiliário. Aduz, também, que a propriedade está inserida em área de expansão urbana. In casu, o tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional.
Vejamos: Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Assim, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça possui interpretação ampliativa do texto do artigo 32 do CTN ao não condicionar a cobrança do IPTU a existência dos melhoramentos previstos no §1º: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ.
1. A interpretação está em dissonância da jurisprudência do STJ, que pacificou a legalidade da cobrança do IPTU de imóveis localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, hipótese dos autos, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, da legislação tributária.
2. A propósito, cabe salientar que essa orientação jurisprudencial foi recentemente consolidada pela Primeira Seção do STJ, por meio da edição da Súmula 626, in verbis: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN".
3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.848.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ART. 32, § 2º, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 32 DO CTN.
1. A existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005.
2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) Em que pese dispensável, no caso dos autos ficou demonstrado a existência no entorno da propriedade de pavimentação asfáltica e meio-fio, uma escola pública de ensino primário e a passagem de rede de abastecimento de água (ID n° 162901896). Todavia, a zona de expansão urbana está condicionada a existência de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na decisão agravada para, com amparo na Súmula 284 do STF, não conhecer da pretensão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional enseja o não conhecimento do agravo interno quando a esse ponto, nos termos do art. 1.021, § 1, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
2. "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de súmula, afastou, em concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de que o imóvel não pode ser considerado como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos urbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento aprovado pelos órgãos municipais competentes, destacando "o total desinteresse por parte da Municipalidade pela urbanização do loteamento objeto da lide".
4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.311.342/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de um loteamento na localidade. O tabelião do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante indicou que não existe registro de loteamento referente ao imóvel de propriedade da parte autora (ID n° 160430964): Senhora Juíza, Cumprimentando-a cordialmente, em atenção ao Ofício expedido nos autos do processo em epigrafe, informamos que, dando buscas nos livros e arquivos deste Cartório, não foi constatada a existência de qualquer registro de loteamento referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 24.648, Livro nº
02 – Registro Geral. Informamos ainda, por oportuno, que as pesquisas efetivadas nos registros desta Serventia em nome da parte autora não retornaram resultado diverso do que já é de conhecimento deste Douto Juízo. Em tempo, por oportuno, ressaltamos que as informações aqui prestadas se limitam aos registros existentes na base de dados deste Ofício, não abrangendo eventuais registros de outras Serventias, nem substitui outros meios de pesquisa e diligência.
São estas, Senhora Juíza, as informações achadas pertinentes, oportunidade em que me coloco à disposição paras os esclarecimentos que Vossa Excelência entender necessários. A mesma situação foi constatada pelo ente demandado (ID n° 162901896): O imóvel denominado Sítio Rouxinol II encontra-se inserido em uma gleba não loteada, ou seja, não existe formalização ou registro de parcelamento do solo urbano em nome do referido imóvel perante esta SEMURB.
Não há registro de projeto urbanístico aprovado, protocolo, processo ou qualquer outro documento que demonstre anuência formal do Município para uso do solo na forma habitacional, industrial ou comercial. De forma que a mera existência (mesmo que dispensável) de infraestrutura não é condição suficiente para caracterização da área como urbanizável para fins do artigo 32, §2º do CTN. Ainda que com a edição de lei municipal abstrata, que considere determinada região como zona de expansão urbana, a área somente será urbanizável para fins do fato gerador do IPTU com o estabelecimento de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
Portanto, pelos motivos acima esposados, merece guarida o pleito deduzido pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para:
I) RECONHECER a ausência do fato gerador para a incidência do IPTU sobre a propriedade da parte autora no período entre 2013 e 2016;
II) DECLARAR como inexigível os valores lançados de IPTU nos exercícios dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 sobre a propriedade da parte autora. Confirmo os termos da decisão liminar proferida nestes autos. Desde já, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a juntada da cópia do presente julgamento nos autos da Execução Fiscal n° 0103575-37.2016.8.20.0129. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do proveito econômico obtido com a desconstituição do crédito tributário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de fevereiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)