PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0801969-50.2025.8.20.5129 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
Polo Passivo: JACQUELINE DE OLIVEIRA DUARTE GOMES 010.***.***-86
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação (Id. 187358204). Instado a se manifestar, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo processual (Id. 200771835). É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é necessária a concordância do réu, tendo em vista que este chegou a apresentar embargos monitórios ao Id. 169830014. Com efeito, considerando a inércia do réu no prazo processual concedido, deve-se interpretar tal omissão como anuência tácita, fato este expressamente advertido por este juízo, motivo pelo qual o pedido de desistência deve ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Por consequência lógica, resta prejudicada a análise da impugnação. POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 90, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)