Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO, ANA CECILIA ALVES DE LIMA
- Advogados
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN), ANA CECILIA ALVES DE LIMA (OAB 22801/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801970-98.2026.8.20.5129 AUTOR: JOSE CLEODON GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ CLEODON GOMES DA SILVA em face de SANTANDER. Petição inicial no id. 183891245. Alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a dois empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por perdas e danos. Formula pedido liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 183891245 - Pág. 1).
Documento de identificação da parte autora no id. 183891249. Comprovante de residência no id. 183891252 em nome da esposa do autor. Certidão de casamento no id. 183891255. Extrato de empréstimo no id. 183891250 e 183891253. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 184978125, facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Diligência negativa de citação no id. 187546529 A parte autora no id. 187901660 informa o endereço atualizado da parte demandada Contestação no id. 188130815.
Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do empréstimo. Junta contrato no id. 188131990 e id. 188131991, e transferência bancária no id. 188131992 Manifestação a contestação no id. 188154710 alegando que não reconhece a assinatura digital É o relato.
Decido.
01. Defiro a liminar para fins de suspensão dos descontos no benefício do autor, com fundamento no art. 300 do CPC, por se tratar de contrato com assinatura digital sem perícia isenta quanto regularidade técnica
02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
