FEDERAÇÃO DOS TRAB. EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE-FETAM/RN
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801983-10.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801983-10.2020.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801983-10.2020.8.20.5129 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27067338) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26436847) restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) art(s). 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 87 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC); 99 do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência dominante do STJ. Sem preparo, uma vez que o recurso se insurge pela não concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27745079).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801983-10.2020.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801983-10.2020.8.20.5129 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação coletiva promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição com fundamento no do CPC.
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801983-10.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
art. 105, III
Isso porque, quanto à aventada ofensa aos artigos suso mencionados, aduz o recorrente que: “questiona-se a violação da decisão recorrida em relação aos dispositivos legais que garantem a formulação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo (artigo 99, CPC/2019) e a dispensa de recolhimento prévio de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas – no caso, o art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e art. 87 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) – em flagrante contrariedade à lei federal.
Por fim, a decisão recorrida deu interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, demais tribunais, a exemplo do TJMG, TJSP, TJDF, TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro) e tantos outros tribunais que seguem ao posicionamento consolidado do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.322.166 - PR (2014/0296144-0)), posicionamento não seguido pelo TJRN ”. Por sua vez, o acórdão recorrido assim consignou (Id. 26436847): “Na hipótese dos autos, a sentença debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais dos fatos, notadamente a ausência de recolhimento de custas processuais, e traz os fundamentos legais que ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito.
Consequentemente, entende-se que a sentença não padece de vício, uma vez realiza fundamentação adequada a que alude o art. 93, IX, da CRFB. Cabe ainda ressaltar que a fundamentação não exige um texto extenso, mas que traga em seu corpo todos os elementos necessários para refutar as alegações apresentadas. No que diz respeito ao pedido de concessão de justiça gratuita, com efeito, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
No caso em exame, o juízo de origem, após o decurso de prazo sem manifestação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferiu o benefício e, em seguida, a recorrente foi, dessa vez, intimada para proceder ao recolhimento do valor das custas iniciais, tendo ela permanecido novamente inerte, resultando na sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Logo, a prolação de sentença extinguindo o feito não representa nulidade alguma, vez que, devidamente intimada para recolhimento das custas, a parte permaneceu inerte.” Verifica-se, pois, que examinando detidamente os argumentos que fundamentam o pedido recursal, conclui-se que a análise da indigitada ofensa aos arts. 99 do CPC, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito.
4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1916722/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...)
2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifo acrescido) De mais a mais, o STJ já assentou entendimento no sentido de ser inaplicável a isenção de custas aos sindicatos, nos moldes do CDC e da LAC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. PROVIMENTO NEGADO.
1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública.
Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
art. 290
Nas razões do recurso, a parte apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que não analisou todas as questões suscitadas pelas partes, tornando-se por demais genérica. Aduz ainda que solicitou a gratuidade de justiça e requereu a dispensa de recolhimento prévio de custas com base no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e no posicionamento consolidado do STJ.
Sustenta que não aufere renda mensal, tampouco possui em sua conta bancária quaisquer valores, comprovando que o juízo proferiu decisão genérica, sem análise dos extratos bancários acostados aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se a recorrente possui direito à assistência judiciária gratuita. Inicialmente, a apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, IX, da CRFB.
Na hipótese dos autos, a sentença debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais dos fatos, notadamente a ausência de recolhimento de custas processuais, e traz os fundamentos legais que ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito. Consequentemente, entende-se que a sentença não padece de vício, uma vez realiza fundamentação adequada a que alude o art. 93, IX, da CRFB. Cabe ainda ressaltar que a fundamentação não exige um texto extenso, mas que traga em seu corpo todos os elementos necessários para refutar as alegações apresentadas.
No que diz respeito ao pedido de concessão de justiça gratuita, com efeito, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
No caso em exame, o juízo de origem, após o decurso de prazo sem manifestação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferiu o benefício e, em seguida, a recorrente foi, dessa vez, intimada para proceder ao recolhimento do valor das custas iniciais, tendo ela permanecido novamente inerte, resultando na sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Logo, a prolação de sentença extinguindo o feito não representa nulidade alguma, vez que, devidamente intimada para recolhimento das custas, a parte permaneceu inerte. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA CERTIFICADA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA DE ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 0811200-73.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível – j. em 05/12/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CORRETO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 0101504-37.2016.8.20.0105 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 1ª Câmara Cível – j. em 17/10/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRN – AC nº 0838569-08.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.