Agravo de Instrumento nº 0801985-65.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DE MELO Advogado: Vicente Bruno de Oliveira Monteiro. OAB/RN 7.994 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DE MELO contra decisão do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0877209-75.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a gratuidade da justiça, possibilitando o parcelamento das custas iniciais no importe de R$ 993,15 (novecentos e noventa e três reais e quinze centavos), em 05 parcelas iguais e mensais de R$ 198,63 (cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), iniciando a arrecadação deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões do recurso, FERNANDO JOSE GONCALVES DE MELO impugna essa decisão alegando, em suma, que: A – “o simples fato da parte Agravante possuir rendimentos médios mensais próximos de 06 (seis) salários mínimos, não é prova suficiente para comprovar sua capacidade financeira, até porque, se analisarmos o último contracheque juntado (referente ao mês de janeiro de 2025) e as demais despesas mensais, relativas ao mês de janeiro de 2025 (ver processo em anexo), torna-se evidente que, no final do mês, após o recebimento de seus proventos e, em seguida, o pagamento das despesas mensais da parte Agravante, sem levar em consideração as despesas com o lazer e medicamentos, a renda mensal da parte Agravante não é suficiente para adimplir todas as suas despesas mensais, incluindo as despesas extras, o que, portanto, comprova a ajuda de seus familiares para adimplir suas despesas mensais”; B – “a justiça gratuita não somente beneficia a parte do recolhimento das custas processuais, mas também em caso de condenação em honorários sucumbenciais, os quais permanecem suspensa a sua exigibilidade, a fim de não prejudicar o sustento da parte beneficiada”;
C – “à vista do discorrido, é evidente que, no caso concreto, a parte Agravante preenche os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, merecendo reforma o decisum impugnado, forte no art. 98 c/c art. Art. 99, §3º, todos do CPC.”; D - “em caso de condenação ao pagamento de tais honorários, a parte Agravante teria que arcar com um valor entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o valor da causa (R$ 85.087,51), o que corresponderia, no mínimo, mais de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), valor esse que comprometeria, e muito, sua renda mensal e, por consequência, seu sustento”; E – na condição de pessoa idosa os seus gastos são elevados.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer a reforma do julgado para conceder-lhe a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante alega preencher os requisitos para ser beneficiado pela gratuidade da justiça. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DE MELO é Engenheiro que integrava o quadro de servidores do Instituto de Previdência Social dos Servidores o Município de Natal, recebendo, em janeiro de 2025, o valor líquido de R$ 9.549,80 [nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e tenta centavos]. Na ação ordinária que propôs, busca reparação material e moral por eventual não observância dos índices de correções do PASEP, pelo banco recorrido, atribuindo à causa o valor de R$ 85.087,51 (oitenta e cinco mil, oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) com as custas processuais no montante de R$ 993,15 (novecentos e noventa e três reais e quinze centavos).
Como prova da impossibilidade de pagar essas custas, o demandante/agravante acostou planilha de gastos e documentos na importância de R$ 10.358,60, ressaltando, ademais, receber ajuda de familiares para arcar com as despesas mensais que superam os seus ganhos, a saber: Da análise dos documentos que acompanharam a inicial e após o reforço destes na forma do art. 99, § 2º, do CPC, decidiu o magistrado não estar demonstrada a hipossuficiência financeira, franqueando, ao ora agravante, a opção de parcelamento das custas iniciais no importe de R$ 993,15 (novecentos e noventa e três reais e quinze centavos), em 05 parcelas iguais e mensais de R$ 198,63 (cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), com pagamento da primeira divisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Não identifico desacerto do julgador, pois, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários. A alegação de insuficiência de recursos apresentada, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, ônus do qual é do interessado na concessão do benefício.
O recorrente comprovou uma renda líquida de R$ 9.549,80 [nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e tenta centavos], verificando-se que, conforme observou o magistrado, a despesa com IPTU e Taxa de Lixo na importância de R$ 2.539,61 [dois mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos] não é mensal, havendo possibilidade de parcelamento dessa dívida. Outrossim, a movimentação bancária do agravante entre envios e recebimentos de valores via pix de outubro/2024, não permitem conclusão sobre sua realidade financeira atual.
Ademais, o alegado receio de insucesso na demanda e consequente condenação no ônus da sucumbência no percentual mínimo de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor atribuído a causa, fato que aponta como receio de comprometimento de quase a totalidade de sua renda, vai de encontro aos fundamentos de direito que utiliza para demonstrar o sucesso do mesmo pedido em demandas análogas a dos autos principais.
Mas não é só, em caso de alteração nas despesas do recorrente, ao longo do processo, desde que devidamente documentadas, é possível renovar o pedido do benefício da gratuidade da justiça perante o juízo de origem. Portanto, pelo menos nesse momento processual, não identifico a hipossuficiência financeira alegada, tão pouco que as custas iniciais no importe de R$ 993,15 (novecentos e noventa e três reais e quinze centavos), facionadas em 05 parcelas iguais e mensais de R$ 198,63 (cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), repercutam no necessário ao mínimo existencial do agravante.
Assim sendo, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator