PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250. Fone 3616-9228. PROCESSO Nº 0801985-77.2020.8.20.5129 AÇÃO: Substituição de Curador REQUERENTE: DIANA PATRICIA DE MELO
SENTENÇA - MANDADO Trata-se de Ação de Substituição de Curador(a) Voluntária ajuizada por FRANCISCA FRANCINEIDE DE ALMEIDA BARROS, a qual indica AMANDA RAISSA MELO DE SOUZA, para que a substitua como curadora de DIANA PATRICIA DE MELO. Sustenta, em síntese, que o(a) curatelado(a) é sua irmã e que foi nomeada sua curadora no processo de n° 001.07.246968-5, que tramitou perante esta Vara Cível. Argumenta que, em virtude de questões pessoais, está impossibilitada de exercer o encargo, indicando a filha da curatelada, Amanda Raissa Melo de Souza para a substituir.
Junta o termo de anuência da indicada para exercer a curatela (ID n° 59701215). O outro filho da curatelada anuiu com a substituição da curatela e com a nomeação de Amanda Raissa Melo de Souza como curadora (ID n° 67801507). Foi juntada a certidão de registro da curatela e a certidão de registro civil da curatelada com a verbação da curatela. O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório.
Decido. Cuida-se de ação Substituição de Curador(a) em que o(a) requerente objetiva a sua substituição como curadora de Diana Patricia de Melo, indicando Amanda Raissa Melo de Souza para exercer o encargo. A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume o(a) requerente. Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Ao que se observa dos autos, a Requerente é irmã da curatelada e pretende a sua substituição do encargo pela filha da curatelada. Considerando o grau de parentesco e afinidade entre a curadora indicada e a curatelada, tendo o outro filho da curatelada anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo o(a) curador(a) atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando AMANDA RAISSA MELO DE SOUZA, como curador(a), com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E - n° 37, às fls. 186, sob o n° 6.577, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá realizar a averbação da substituição à margem do Livro A - n° 208, às fls.324, sob o nº 14433, do mesmo cartório. Expeça-se o respectivo termo, advertindo o(a) requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
A secretaria retifique o polo ativo da demanda, incluindo FRANCISCA FRANCINEIDE DE ALMEIDA BARROS como Requerente e excluindo a curatelada do cadastro. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, custas pelos interessados, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.
Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -EA