PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801988-56.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MIKELLY ANGELA ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento comum, envolvendo as partes retromencionadas, todos já qualificados. Em petição inicial, a parte autora alega, em abreviada síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000 (dez mil reais). Citado, o réu pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob a justificativa, em suma, de exercício regular de Réplica à contestação reiterando os termos da inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Referem-se os autos, em suma, a pleito de reconhecimento de vício na prestação do serviço e indenização por danos morais decorrentes de conduta supostamente irregular da empresa demandada. Com efeito, a parte autora alega que foi inscrita em cadastros de inadimplentes sem a devida notificação, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido que “Os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais advindos da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor.”(AgInt no REsp 1394646/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019), sendo a ré, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Pois bem. Ultrapassado esse ponto, alega a arquivista ré que, ao promover a negativação do nome da autora em seus cadastros de inadimplentes, teria comprovado o envio de prévia notificação ao consumidor de acordo com o endereço fornecido pelo credor constante em contrato.
Oportuno elucidar que, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal. "Art. 43, § 2° - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Demais disso, ao editar a Súmula 359, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Além disso, mostra-se relevante mencionar a Súmula 404 do STJ, segundo a qual "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Vale dizer: para a validade da notificação, basta a prova do envio da correspondência ao endereço do devedor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Deste modo, o administrador do cadastro de inadimplentes deve comprovar o envio de notificação prévia, não se exigindo o Aviso de Recebimento ou mesmo que a notificação seja enviada pelos Correios, sob pena de ser ilegal e indevida a inscrição do consumidor.
Aponte-se que não há norma impondo que a notificação seja realizada unicamente por via postal, sendo possível a utilização do e-mail ou outra forma de notificação eletrônica, como o SMS. Para tanto, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
2. A parte agravante alega que a notificação prévia foi realizada por meio eletrônico, atendendo ao requisito de comunicação escrita previsto no CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, como e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
6. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada pela via eletrônica, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A comunicação eletrônica é considerada válida para a notificação prévia ao consumidor, desde que seja comprovado o envio ao endereço eletrônico fornecido pelo credor.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário". (AgInt no REsp n. 2.090.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) No caso em análise, em que pese defenda a ré que teria promovido a comunicação legalmente exigida, verifica-se que os documentos juntados em ID 154001534 não têm o condão de comprovar a validade da primeira inscrição anotada no cadastro de inadimplentes, qual seja, aquela informada pela FORTBRASIL ADM CARTÕES CRED SA, no valor de R$1.976,39, disponível em 08/10/2023 (ID 152324794) Dessa forma, embora não se olvide que para que se cumpra o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 404, que “basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento”; no caso dos autos, tem-se que não restou demonstrada a expedição e remessa válida da notificação prévia a parte autora.
Desta feita, considerando que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da ré, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da autora. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte autora transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013) Nessa ordem, insurge-se forçosa a obrigação da ré de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, fixo o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. .III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 e 389, parágrafo único, CC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)