1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801991-11.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
FRANCISCO OSIGLEYSSON DE SOUZA LIMA vs. BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisco Osigleysson de Souza Lima ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco
Agibank S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de seguro junto a
parte ré, contudo, ela está realizando descontos no seu benefício previdenciário com
base nele.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, a repetição do
indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 153184679).
A parte ré contestou (id. 156288024). No mérito, argumentou que a parte autora
celebrou o contrato de seguro e aceitou as respectivas cláusulas, não havendo que se
falar em prática de ato ilícito. Ademais, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
apresentados pela parte ré (id. 156322980).
Designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora, esta não compareceu (id. 198191226).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos das no benefício previdenciário da parte autora foi celebrado ou não entre as
partes.
No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece os descontos realizados no
seu benefício previdenciário oriundos do contrato de seguro celebrado junto a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, alega que a contratação foi válida e eficaz, contudo,
os documentos constantes nos autos não foram suficientes para comprovar a sua
alegação.
O contrato de seguro não foi assinado pela parte autora. Embora conste no referido
contrato que ele foi assinado eletronicamente por meio do envio de um link, via SMS, e
captura de biometria facial, não há informações para qual número telefônico o link foi
enviado, tampouco o registro da biometria facial da parte autora (id. 156288025).
O documento apresentado pela parte ré não comprova, de forma segura, a
manifestação de vontade da parte autora. Apesar de ter sido apresentado como contrato
eletrônico, ele não contém assinatura digital válida nem elementos técnicos suficientes
para identificar o signatário, preservar a integridade do arquivo e demonstrar que a
contratação foi efetivamente realizada por quem se pretende vincular.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a
relação jurídica questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente
processo é inexistente.
Desse modo, a cobrança foi feita ilicitamente pois sem o amparo contratual e,
portanto, gerando a obrigação de reparação do dano, nos termos do art. 927, do CPC.
Quanto ao pedido indenizatório, em razão da ilegalidade da cobrança, não havendo
nenhuma circunstância adicional, considero proporcional e suficiente para compensação
dos danos morais sofridos pela parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a
inexistência do contrato de seguro (proposta n. 26758112) entre as partes; (ii) determinar
a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (iii)
condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou
indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de
liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC,
contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% ao mês, a partir do evento
danoso (Súmula n. 54, do STJ); e (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção
monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de
cumprimento da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger