Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- T. V. S.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801991-74.2026.8.20.5129
REQUERENTE: THAUANY VALDIVINO SANTIAGO, MARIA KAUANY VALDIVINO
SANTIAGO
REQUERIDO: C. M. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Na petição de id. 199105072, a parte autora requereu a citação do réu através de
ligação telefônica ou pelo aplicativo WhatsApp.
Com efeito, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma
ciência da demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato
citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar
a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada
por meio eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do
destinatário e, para tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de
cadastrado prévio de identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-
mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Dessa forma, indefiro o pedido retro. Proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou,
caso contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação
