PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801995-48.2025.8.20.5129 Promovente: COSME MENDES DA SILVA Promovido(a): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
DESPACHO
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO protocolado por COSME MENDES DA SILVA em desfavor de THOMTHOM FITNESS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ID 153570292. Contestação da SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ID 155982247.
É o breve relatório. Observo que a ré THOMTHOM FITNESS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA não foi citada para apresentar defesa. De igual forma, verifico que o cadastro processual encontra-se incorreto, uma vez que a parte autora não informou o CNPJ da empresa Thom Thom na petição inicial. Ademais, o CNPJ atualmente cadastrado no sistema refere-se a empresa diversa, inclusive com endereço distinto daquele indicado na inicial.
Pois, se trata de empresa de roupa fitness e não de loja de produtos eletrônicos, portanto, não vende câmara de ré. CUMPRA-SE: 1A- Retire a empresa ThomThom fitness do polo passivo no cadastro processual, posto não fazer parte da lide. Tentar a citação da ré, por carta com AR, no endereço: 1B-
Intime-se a parte autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 dias, indicando o CNPJ da empresa Thom Thom, com o fim de proceder o devido cadastro processual, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Ainda, deve a parte autora apresentar o comprovante de devolução dos correios quanto ao envio do produto a empresa ré. 1C-
Intime-se a SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA para fornecer os dados cadastrais CNPJ e endereço da loja vendedora Thomthom,5, em 10 dias.
2 - OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)