PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0802000-30.2020.8.20.5102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Reu: EDMILSON DA SILVA LIMA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra Edmilson da Silva Lima, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Narra o Ministério Público que: Em 27 de setembro de 2020, por volta das 22h30min, no Distrito Riachão, às margens da BR 364, na Borracharia do André, próximo à Escola Municipal Emilia Petronilo, no município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado Edmilson da Silva Lima portou, ilegalmente, arma de fogo de uso permitido, bem como, munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão à fl. 16, ID 61211581, em situação de violência doméstica contra sua ex-companheira Miriam Carvalho da Silva. [...] Denúncia recebida em 25 de novembro de 2020 (ID 63134918).
Citado (ID 63397319), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 67318010). Decisão determinando o prosseguimento do feito (ID 67633915). Laudo de perícia balística (ID 78363411). Termo de audiência de instrução consignando a presença da vítima e do réu. Colheu-se o depoimento da vítima e determinou-se o reaprazamento do ato, em razão da ausência das testemunhas arroladas na denúncia (ID 88193282).
Audiência de instrução realizada, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas Anderson Wilson Ribeiro Fernandes e José Antônio de Oliveira Júnior e realizado o interrogatório do acusado (ID 102260190). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado às penas do crime de porte ilegal de arma de fogo, ressaltando a atenuante da confissão espontânea, a perícia da arma acostada no processo e a coerência dos testemunhos dos policiais militares.
A defesa, por outro lado, em alegações finais orais disse que o acusado, ao se encontrar fora do alcance da arma, não tinha condições de pronto uso, concluindo que a conduta praticada pelo acusado recai sobre a modalidade ´manter sob guarda´, elemento do tipo previsto no da . Dessa forma, requer a desclassificação do crime do para o do da mesma lei, sendo declarada a suspensão condicional da pena.
Pede ainda seja reconhecida a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Processo regular, devidamente instruído com observância das formalidades da lei e ausência de quaisquer nulidades. De início, cumpre destacar que o crime imputado ao acusado consiste em porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com previsão no art. 14 da Lei 10.826/03, que dispõe: Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso em tela, conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão (ID 61211581 – Pág. 16), foram apreendidos: “REVOLVER, Calibre .038, cor preta, OXIDADO, Marca TAURUS, n° de Série JK376284, N° do registro: 1288735, cabo de borracha, capacidade para 06 seis tiros, desmuniciado” e “23 (vinte e três) munições de mesmo calibre, intactas (não deflagradas), munições de tipo Ogival e 14 do tipo Hollow Point.” Ainda foi realizado exame pericial da arma de fogo, com resultado positivo (ID 78363411), atestando sua aptidão para realizar disparos.
Desse modo, resta demonstrada a materialidade do fato delitivo imputado. Quanto à autoria do crime, está igualmente evidenciada nos autos, não só pelas circunstâncias em que se deu a apreensão da arma e munições (estado flagrancial), mas também pelos depoimentos das testemunhas colhidos e a confissão do acusado em juízo. Com efeito, em seu depoimento, a testemunha Andresson Wilson Ribeiro Fernandes, policial militar, relatando a diligência, disse que: "[…] “ele indicou onde tinha uma arma e estava dormindo com a vítima, estavam repousando; deram voz de prisão e o conduziu à delegacia; não verificou nada de violência […]." Por sua vez, José Antônio de Oliveira Júnior, também policial militar, declarou que "[…] fizeram o cerco na residência, ele tentou se evadir pela janela; pegaram-no num terreno por trás; fizeram abordagem nele, pessoal; fizeram abordagem na residência e próximo à residência tinha uma borracharia e nessa borracharia se encontrava uma bolsa e nessa bolsa tinha um revólver e munições; ele disse que arma seria dele [...]." Corroborando os testemunhos dos policiais, a vítima Miriam Carvalho da Silva relatou que: Conviveu com ele durante 23 anos; não aconteceu nada; fizeram uma denúncia, dizendo que ele estava com uma arma em sua cabeça, mas isso não é verdade, estavam dormindo no quarto; não tinham voltado, mas ele queria que voltasse; estavam na casa de seu irmão que mora em um sítio no Riachão; a arma estava na bolsa dele na borracharia de seu irmão; a borracharia fica no mesmo terreno […] Quando do interrogatório, o acusado confessou perante a autoridade judicial o fato denunciado, dizendo que a arma apreendida nos autos era sua.
Evidente, portanto, a materialidade e autoria do crime nos presentes autos. Quanto à controvérsia se o crime se trata de porte ilegal de arma de fogo ou posse irregular de arma de fogo de uso permitido, na modalidade “manter sob sua guarda”, convém diferenciar ambas as condutas típicas, esclarecendo que o crime de posse irregular de arma de fogo, capitulado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.
JÁ o crime de porte ilegal está previsto no artigo 14 do referido estatuto, e pressupõe que a arma de fogo esteja circulando ou esteja fora da residência ou do local de trabalho. Nesse sentido, segue o julgado do STJ nestes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA.
ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO SE CONFUNDE COM OS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou emprego (v.g., art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Dessa maneira, até que finde tal prazo (hoje prorrogado até 23/06/2005 - consoante a Medida Provisória nº 229/2004, de 18/12/2004), ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo.
III - In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003). Logo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que se referem aos casos de posse de arma de fogo. Writ denegado. (HC n. 39.787/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 318.) Dito isso, ficou comprovado no processo que a arma de fogo e munições foram apreendidas na borracharia do irmão da vítima, próximo à residência onde o réu estava repousando com a vítima e, portanto, fora da residência, embora no mesmo terreno.
Desse modo, comprovada materialidade e autoria do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, incabível a desclassificação para conduta típica descrita no art. 12 da referida lei, na modalidade indicada pela defesa, isto é, “manter sob sua guarda”. Logo, rejeito a tese defensiva suscitada. Em relação à circunstância que será valorada na dosimetria da pena, reconheço desde já a atenuante de confissão prevista no artigo 65, II, d, do Código Penal.
Firmado a culpa, relativamente ao fato criminoso denunciado, deve o réu ser penalmente responsabilizado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, por manter sob guarda arma e munições encontradas e apreendidas na mencionada borracharia, local situado fora da residência onde pernoitava com a vítima, portanto.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o acusado, EDMILSON DA SILVA LIMA, como incurso nas penas do art. 14, da Lei 10.826/2003. Passo à aplicação da pena. Analisando as circunstâncias do caso, noto que a culpabilidade do réu é compatível com o tipo penal. O réu não apresenta maus antecedentes. Não há informações suficientes sobre sua conduta social.
Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal. Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. - Das circunstâncias legais. Sem agravantes. Reconheço a atenuante de confissão, porém, deixo de aplicá-la, tendo em vista a vedação de fixação de pena abaixo do mínimo legal. - Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo por que torno concreta e definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. Em relação à pena de multa prevista no tipo penal, utilizando o critério da proporcionalidade ao quantitativo de pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente. - Da substituição da pena.
Diante do atendimento dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo elas: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária (artigo 43, I e IV). - Da suspensão condicional da pena. Diante da substituição supramencionada, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, III, do CP. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas do processo (CPP, art. 804), as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, a teor da Lei nº 1.060/1950, porquanto defiro em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer que é pobre na forma da lei, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de suas subsistências.
Decreto a perda das armas e/ou munições e acessórios em favor da União e determino sua remessa ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei n°10.826/2003. Após o trânsito em julgado:
I- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
II- Encaminhe-se a Guia, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais. P. Intimem-se o réu, seu defensor e o Representante do Ministério Público. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)