PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802000-52.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DO NASCIMENTO VIEIRA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos etc. JOÃO PAULO DO NASCIMENTO VIEIRA, qualificado nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado. Alegou ter sido surpreendido com inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a suposta dívida no valor de R$ 3.814,49 (três mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), a respeito da qual afirma jamais ter contratado ou sido notificado, e por conseguinte, sustenta inexistir relação jurídica com o réu e requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos apontamentos restritivos e indenização por danos morais.
Anexou procuração e documentos. Conferiu à causa o valor de R$ 13.814,49.(treze mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos). O requerido foi citado e apresentou contestação no id 141251173. Na oportunidade, inicialmente apresentou preliminares de ausência de interesse processual, a necessidade de comprovação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita e irregularidade na representação processual do autor.
No mérito, alegou regularidade da negativação por entender existente dívida oriunda de contrato celebrado originalmente com instituição financeira, posteriormente cedido ao fundo. Sustentou inexistirem danos morais, defendeu a legitimidade das cobranças e impugnou os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização. Houve réplica, na qual o autor impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando que o réu não apresentou contrato, documentos pessoais ou prova idônea da origem da dívida.
Alegou ausência de prova da cessão de crédito, irregularidade da negativação e inexistência de notificação prévia. Reafirmou a inexistência da relação jurídica e insistiu no julgamento antecipado da lide. As partes não requereram outras provas além das já apresentadas, e o autor reiterou pedido de julgamento antecipado, afirmando tratar-se de matéria de direito.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do CPC, diante da ausência requerimento de outras provas pelas partes. O processo está regular, com as partes legitimadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas. A controvérsia cinge-se a três pontos centrais: (i) existência ou não de relação jurídica entre as partes, (ii) legitimidade da negativação realizada pelo réu e (iii) cabimento de indenização por danos morais.
Inicialmente, estabelece-se que a relação objeto dos autos é de natureza consumerista. A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá a defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada (artigo 6º,
III) e determina ao fornecedor que responda, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (artigo 14). O Código Civil, nos artigos 186 e 187, define o ato ilícito e veda o exercício abusivo de direitos, enquanto o artigo 927 impõe a obrigação de reparar o dano decorrente de conduta lesiva. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplência exige a existência de relação jurídica válida e prova de inadimplemento.
Quando o consumidor nega a contratação, cabe ao fornecedor apresentar documentos capazes de demonstrar o vínculo, observando-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o autor afirma que jamais celebrou contrato ou manteve qualquer relação com o fundo réu, e que sequer foi notificado sobre a suposta dívida.
O réu, embora sustente que a origem do débito estaria vinculada a cartão de crédito inicialmente contratado com instituição bancária, não apresentou contrato assinado, comprovante de contratação, gravação de voz, comprovante de entrega de cartão, documentos pessoais do autor, termo de cessão com identificação do débito ou qualquer elemento técnico que demonstre a participação do autor na contratação ou a validade da cessão.
Os documentos apresentados pelo réu consistem apenas em telas internas e extratos unilaterais, que não permitem verificar a autenticidade, a origem da contratação ou a efetiva vinculação ao autor. Para fins de negativação, é necessário que o fornecedor possua documentação mínima que comprove a existência do débito e a legitimidade da cobrança. Sem essa comprovação, a inscrição é indevida e viola o dever de informação previsto no CDC, além de afrontar a boa-fé objetiva, que exige lealdade e clareza nas relações jurídicas.
Diante da ausência de prova da existência do negócio jurídico, reconhece-se a inexistência do débito imputado ao autor, bem como a consequente ilegalidade da negativação realizada. Quanto ao pedido de danos morais, o juízo já definiu que ele deve ser indeferido. Assim, a análise deve limitar-se à fundamentação legal e principiológica que justifique tal solução. O dano moral, para fins de reparação civil, exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Embora a negativação indevida possa, em determinadas circunstâncias, configurar ofensa moral, o juízo considerou que a situação dos autos não caracteriza dano indenizável. A proteção constitucional à honra e à imagem não afasta a necessidade de se verificar, em cada caso, a efetiva repercussão do fato na esfera pessoal do indivíduo e se houve lesão juridicamente relevante. Neste processo, entende o juízo que a situação apresentada, embora contrária ao direito do consumidor e suficiente para afastar o débito e ordenar a exclusão da negativação, não ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos, não gerando direito à compensação moral, pois verifica-se pelo documento de id 135493396, que o requerente tem outras restrições contemporaneas, o que na forma da Súmula 385 do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, resta acolher parcialmente os pedidos do autor, declarando inexistente o débito e determinando a retirada dos apontamentos restritivos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.814,49 (três mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) , atribuído ao autor; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas em razão do referido débito; c) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão dos apontamentos restritivos decorrentes do débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a parcela do pedido julgada procedente, e honorários em favor do patrono da ré no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, julgado improcedente.
É vedada a compensação, conforme artigo 85, §14, do CPC. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe são impostas pelo prazo previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANGUARETAMA /RN, 28 de abril de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)