Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO
- Advogado
- NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO (OAB 10509/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802000-54.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BELARMINO BEZERRA REU: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE LIMA, ROSELI BARBOSA DE LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria de Lourdes Belarmino Bezerra em desfavor de Maria de Fátima Barbosa de Lima e Roseli Barbosa de Lima, na qual a autora sustenta que, em janeiro do corrente ano, as rés teriam praticado atos de perturbação que motivaram o registro do Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Afirma que tais fatos teriam lhe causado prejuízo financeiro e abalo moral, motivo pelo qual pretende a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano moral e material, além da formalização de um acordo de “não perturbação”.
As rés apresentaram contestação, alegando inexistência de ato ilícito, negando terem praticado qualquer conduta que gerasse dano à autora, sustentando que o Boletim de Ocorrência representa apenas relato unilateral e sem comprovação. Argumentam, ainda, que no dia dos fatos a demandada Maria de Fátima estaria em seu local de trabalho, além de afirmarem a inexistência de irregularidade quanto ao terreno discutido, o qual seria bem hereditário sem domínio exclusivo.
Requerem, ao final, a improcedência total da demanda e os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Passo a análise do mérito. A controvérsia envolve supostos atos de perturbação praticados pelas rés, que teriam motivado danos de ordem moral e material. Entretanto, a análise dos autos revela inexistir prova minimamente suficiente para demonstrar a ocorrência das condutas atribuídas às rés, o nexo causal e eventual dano ensejador de prejuízo financeiro e ofensa ao direito de personalidade.
A autora fundamenta toda a narrativa apenas no Boletim de Ocorrência juntado (BO nº 17837/2025), documento que, conforme entendimento consolidado, não possui força probatória autônoma, por se tratar de mero registro unilateral dos fatos, não submetido a contraditório ou confirmação pela autoridade policial. Com efeito, não foram juntadas imagens, áudios, testemunhas previamente arroladas ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar que as demandadas praticaram os atos descritos na petição inicial.
