Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. P. L. D. S.
- Advogados
- TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE (OAB 17473/RN), LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO (OAB 17767/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802000-64.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. P.
L. D. S. REU: B. D. B. S.
DESPACHO
Vistos etc. A parte autora, em resposta à intimação, manifesta interesse na produção de prova oral, requerendo a realização de seu próprio depoimento pessoal - ID nº 175035821. É o que basta.
DECIDO. O pedido não merece acolhimento. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado precipuamente à obtenção de confissão, razão pela qual sua iniciativa, como regra, compete à parte adversa, e não à própria parte que pretende depor. Assim, não cabe ao autor requerer o seu próprio depoimento pessoal, sobretudo quando os fatos relevantes da demanda já se encontram devidamente articulados na petição inicial e nos documentos que instruem os autos.
Além disso, a produção da prova pretendida não se revela, neste momento, necessária ou útil ao deslinde da controvérsia, considerando que as questões controvertidas podem ser suficientemente analisadas a partir do conjunto probatório já existente. Ressalte-se, ainda, que a parte ré não foi intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção probatória, o que impõe a renovação da intimação das partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal formulado pela parte autora. Renove-se a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para deliberação ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
