PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN
- CEP 59200-000
PROCESSO Nº: 0802000-89.2019.8.20.5126
CLASSE PROCESSUAL: IMISSÃO NA POSSE
AUTOR(A): CENTRAL EOLICA SRMN II S.A.
RÉ(U): ROSA DO NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE proposta pela CENTRAL EÓLICA SRMN II S.A. em face do ESÓLIO DE
GERALDO FERREIRA DA SILVA, representado por ROSA DO NASCIMENTO
DA SILVA.
Da análise dos autos, verifico que: 1) foi determinada a realização de
prova pericial pelo NUPEJ (id. 56791924); 2) tal prova foi requerida pela parte
autora no id. 57029793; 3) o perito nomeado foi intimado para manifestar-se
acerca da proposta lançada pela parte autora no id. 108508676 (id. 131374100),
mas quedou-se inerte (aba de expedientes).
É o relatório. Decido.
A Chefe do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte (NUPeJ-TJRN), através do Ofício Circular nº 001/2023-NP, informou que as
perícias custeadas pelas partes litigantes deixaram de ser processadas no
Sistema NUPeJ.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia deferida está abarcada pela
nova regulamentação, comunicada pela Chefe do Núcleo de Perícias.
Desse modo, por se tratar de processo em que a perícia está sendo
custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga,
portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada nos autos, a qual
será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o(a)
profissional nomeado(a).
Posto isto, DESTITUO o perito JOSÉ MARIANO NOBRE (em razão da
sua inércia ao ser intimado do despacho de id. 108997279) e, após consulta
realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio
eletrônico: file:///Users/antonioiagodepaivafreitas/Downloads/Credenciados
%20(9).pdf, nomeio ROGEAN DANTAS VIEIRA[1] para a realização da perícia
determinada nos autos.
Isso consignado, a Secretaria deve adotar as seguintes
providências (nesta ordem):
1) Notifique-se/intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de
honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos
profissionais. A notificação deverá ser acompanhada de cópia dos autos.
2) Em seguida, em caso de aceitação do encargo e apresentada a
proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar
a respeito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC).
3) Havendo concordância, deverá o autor realizar o depósito judicial dos
honorários periciais (ou da complementação, se for caso) no prazo fixado no item
“2”.
4) Na hipótese de apresentada impugnação à proposta dos honorários
do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
5) Realizado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as
partes para, no prazo de 10 (dez) dias, arguir o impedimento ou suspeição do(a)
perito(a), nos termos do §1º do art. 465 do CPC (se for o caso), indicar
assistente técnico e apresentar quesitos ;
6) Em seguida, decorrido o prazo ou havendo indicação de
assistente técnico e/ou apresentados os quesitos, notifique-se/intime-se o(a)
perito(a) para, em 10 (dez) dias, informar dia e hora para a realização da perícia,
devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando obrigado a entregar o
respectivo laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, após a realização do exame;
7) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas
desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem
a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do §2º do art. 466 e do
art. 474 do CPC);
8) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se
pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art.
477 do CPC); e
9) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a)
perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os
autos devem ser conclusos para sentença.
P. I. C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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