PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802002-30.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória proposta por M. A. D. M. contra André Luiz de Souza, pretendendo a declaração da incapacidade dele decorrente da sua condição de pessoa com deficiência. Sustenta a requerente ser genitora de André Luiz de Souza, sendo a responsável por zelar pelos seus interesses, englobando desde a sua manutenção e proteção até os cuidados mais básicos do cotidiano, a exemplo da sua higiene.
Afirma que o requerido é pessoa diagnostica com Transtorno do Espectro Autista – CID10: F84.0, atualmente CID11: 6A02, necessitando da ajuda de terceiros para resolver situações de cunho financeiro e social. Informa, ainda, que o promovido apresenta dificuldade em tomar decisões, alteração da personalidade e do senso crítico, alta seletividade alimentar, rigidez aos cuidados básicos de higiene, estando dependente de terceiros para os cuidados da vida cotidiana.
Aduz que a curatela deverá ser atribuída à requerente (genitora do requerido), haja vista ser a pessoa que já exerce os cuidados com a saúde, segurança e administração patrimonial do incapacitado, atendendo da melhor forma aos seus interesses. Com a inicial, acostaram-se os documentos de id: 150573527/150576417, entre eles, a documentação médica indicando a enfermidade do interditando. Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de curatela provisória por verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requestada.
Na ocasião, determinou-se a designação de entrevista para a próxima data desimpedida (id: 155400209). Audiência de entrevista realizada em 21.01.2026, ocasião na qual foi realizada a entrevista do interditando. Naquela assentada, determinou-se a realização de perícia médico e social pelos respectivos profissionais, sendo as partes intimadas para apresentar quesitos (id: 174936821). Relatório social acostado em id: 180986614/180986616, no qual não identificou nada que desabone a conduta da requerente ou que se oponha ao andamento da ação, sendo o parecer social favorável à concessão da curatela requerida e a nomeação da Sra.
M. A. D. M. como curadora. Laudo médico pericial inserido em id: 187944141, sendo constatado pelo expert que o periciado é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84), Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (CID: F90.0) e Retardo Mental (CID: F70), mediante estágio irreversível das suas enfermidades mesmo sob tratamento, sendo totalmente incapaz de praticar sem representação os atos da vida civil.
O representante do Ministério Público ofertou parecer de mérito no sentido da procedência do pedido (id: 188053097). É o que importa relatar.
Decido.
II – Mérito. Anote-se, de logo, que: “A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)”. No caso dos autos, vejo que o Ministério Público Estadual funcionou em todos os atos processuais que lhe incumbia, razão pela qual entendo que os direitos do interditando foram alvo de diligente vigilância, tornando a causa apta a ser julgada. Dispõe o art. 747, do Código de Processo Civil, assenta que a interdição poderá ser promovida, entre outros, pelos parentes e tutores ou pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando.
Assim, é premente perceber que esse dispositivo confere legitimidade à parte autora (genitora do curatelando) para a demanda exposta em juízo. Todas as pessoas naturais têm a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil, desde o nascimento com vida até a morte (CC, artigos 1º e 2º): é a capacidade de direito, que se confunde com a personalidade civil. Contudo, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato (ou de exercício), qual seja, a capacidade para exercer pessoalmente todos ou alguns atos da vida civil.
Em casos desse jaez, surge a curatela, que pode ser definida, como sendo o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo, por defeito que não seja de idade, estando regulada no Código Civil, em seu artigo 1.767. Logo, apresenta a curatela caráter assistencial e publicista, uma vez que se destina à proteção de relativamente incapazes, sendo dever do Estado zelar pelos interesses de tais pessoas, dever esse delegado, por lei, às pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus, ao serem nomeadas curadoras.
Apesar de ser uma providência com finalidade protetiva, o reconhecimento judicial da incapacidade relativa e a nomeação de um curador, depende de um juízo de certeza, obtido por meio de um procedimento próprio regulado em lei (CPC, artigos 747 e seguintes). Outra não é a situação dos autos. A requerente especificou os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar determinados atos da vida civil, como também foi possível aferir que a incapacidade já acompanha o promovido desde o nascimento.
A prova médica (id: 150576417), bem como a prova pericial (id: 187944141) indicam que o curatelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID: F90.0) e Retardo Mental (CID: F70), mediante estágio irreversível das suas enfermidades, causando-lhe incapacidade que o impede de realizar de forma independente certos atos da vida civil, principalmente no tocante a administração dos seus bens.
Inexistem razões para desautorizar as conclusões do médico do interditando, as quais são corroboradas pelos demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente a constatação do perito acerca da doença já relatada, enfermidade diagnosticada desde o nascimento, bem como pelas conclusões atestadas pelo Juízo em interrogatório/entrevista. Assim, as provas produzidas nos autos são suficientemente idôneas para demonstrarem a incapacidade relativa do curatelado para o exercício pessoal de seus direitos patrimoniais e negociais, uma vez que a enfermidade que acomete o requerido o torna impossibilitado de se autogerir.
Quanto à escolha do curador, dispõe o §1º, do art. 755, do Código de Processo Civil que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.775 e parágrafos, uma ordem preferencial das pessoas que devem ser nomeadas curadoras. Contudo, pode o juiz alterar a ordem preferencial legalmente estabelecida, sempre tendo em vista a melhor proteção dos interesses do incapaz, princípio informador de todo o sistema, o que não poderia ser diferente, dada a natureza e finalidade do instituto da curatela.
Como dito alhures, a requerente é genitora do interditando, ficando responsável pelos cuidados e assistência de que o requerido necessita para sobreviver, bem como para tratar de todos os assuntos a ele relacionados, inexistindo nos autos elementos desabonadores da conduta da parte autora para assumir o múnus da curatela do seu genitor. Ademais, conforme atestado pela Assistente Social, a requerente é a pessoa mais indicada para assumir o múnus da curatela.
Vejamos trecho do relatório social: “Dessa forma, não foram identificados elementos que indiquem impedimentos ou riscos na concessão da curatela em favor da senhora Maria Anunciada, sendo perceptível sua capacidade de promover proteção, cuidado e garantia de direitos ao filho”. Expostas essas premissas, entendo ser a requerente (genitora do curatelado) a pessoa mais indicada para o exercício da curatela do incapaz.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, ACOLHO a pretensão deduzida na exordial, DECLARANDO que A.
L. D. S., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 707.***.***-90, portador do RG 003.531.170, residente e domiciliado na Rua Poeta Ezequiel Lins Wanderley, 408, Vista bela, Assu/RN, CEP: 59.650-00, é pessoa relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curadora que a represente: emprestar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar os seus bens, firmar contratos, constituir advogado e receber valores; enquanto perdurarem as causas nesta ocasião consideradas, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
Em consequência, NOMEIO como CURADORA M. A. D. M., brasileira, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº 938.***.***-49, portador do RG sob o nº 1.353.110, residente e domiciliada na Rua Poeta Ezequiel Lins Wanderley, 408, Vista bela, Assu/RN, CEP: 59.650-00, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Esta sentença deverá ser escrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição os limites da curatela e os atos que o interditando poderá praticar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da inexistência de litígio. Liberem-se os honorários periciais aos peritos nomeados, caso ainda pendentes.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se a curadora, para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial de curatela definitivo. Após o cumprimento dos expedientes necessários e as anotações e baixas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)