1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802002-40.2025.8.20.5129(ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80)
Requerente: EDJANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS, ANNE ALICE DE LIMA
SANTOS e ANA REGINA DE LIMA SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Edjane Rodrigues de Lima Santos, A. A. D. L. S. e Ana
Regina de Lima Santos ajuizaram a presente ação de alvará para liberação
de quantias.
As partes afirmam que o falecido, cônjuge da Sra. Edjane e pai de Anne
Alice e Ana Regina, deixou saldo em sua conta bancária. Pede-se a
liberação da quantia.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id.
190111216).
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de
proventos sem a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão
legal no art. 1º da Lei Federal 6.858/1980 que dispõe que os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às
restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos
por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro
Nacional.
No caso dos autos, há comprovação da existência dos valores
depositados (id. 188539037), do falecimento da titular (id. 152460816), da
habilitação da Sra. Edjane e da filha menor, Anne Alice, como
dependentes habilitadas no órgão de previdência social (id. 170673101),
da condição de herdeiras das requerentes (id. 152460813 e 170673101) e da
inexistência de outros bens a partilhar.
O art. 5º do Decreto 85.845/1981, dispõe que na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do
interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há nenhum procedimento de inventário e partilha em nome do
falecido e as requerentes são herdeiras aptas de acordo com a linha
sucessória prevista pelo art. 1.829 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar o
levantamento da quantia depositada em nome do falecido, descrito no id.
188539037.
Para tanto determino a expedição de alvará judicial em nome da Sra.
Edjane Rodrigues de Lima Santos do valor a ser levantado.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger