PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802004-19.2025.8.20.5126
Parte autora: GILBERTO JERONIMO DE GUSMAO
Parte requerida: BANCO MASTER S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da complexidade da causa
A parte ré sustenta haver complexidade da causa a ser solucionada mediante
realização de perícia para fins de analisar as assinaturas constantes do contrato.
Ocorre que a prova em questão não oferece complexidade à causa, visto que é de
simples produção, para a qual basta a colheita das assinaturas/digitais da parte autora e o
respectivo exame técnico pelo perito.
Saliente-se que a perícia grafotécnica realiza-se de maneira objetiva e direta, pelo
que se considera compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme
previsão do art. 32 da Lei 9.099/95, especialmente considerando a existência, no âmbito do
TJRN, de órgão (NUPEJ) apto a realizar o exame.
Ademais, o contrato apresentado é de natureza digital (ID 161654370 e
161654371), propiciando a análise de sua regularidade a partir de outros elementos, tais como,
a biometria facial (selfie), o IP e geolocalização do aparelho, dispensando exame de
assinaturas originadas de punho escritor.
Portanto, não se vislumbra a alegada complexidade da prova pericial grafotécnica,
pelo que se conclui ser possível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Superada a questão preliminar apontada, passa-se ao exame do mérito.
- Do Mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do
disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras
provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre
as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua
consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final,
enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado
de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º,
VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do
fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de restituição c/c danos morais através da qual a parte autora
busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, a restituição em dobro
dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se
foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter sido surpreendida por descontos
realizados no seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que
alega jamais ter contratado. A parte ré, por sua vez, sustenta ter havido a contratação,
trazendo aos autos um contrato supostamente assinado digitalmente pelo autor (ID 161654370
e 161654371).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente
alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa
geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao
devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE
DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO
CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO -
RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de
serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem
como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando
inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual
não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos
sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido,
do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na
justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador
do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
(...).
(TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira
Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em
29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade
do serviço, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a
contratação do cartão de crédito consignado pelo requerente.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que juntou aos
autos a cédula de crédito bancário e termo de anuência (ID 161654370 e 161654371),
acompanhada do relatório de assinatura digital atribuída ao autor (ID 161654369).
Relevante destacar para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E. TJRN
estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por
meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital,
conforme transcrição:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
SOBRE A AVENÇA PACTUADA. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL. CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS
EM CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA
TUJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(…)
6. O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital
considera-se válido, desde que preenchido os requisitos legais, nos termos do art.
10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e
15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. (…)
7. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para
atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do
contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a
geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do
documento pessoal da parte contratante. Assim, existindo estes elementos, ressai, de
maneira palmar, a suficiência da autenticidade da contratação, sendo este o
entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106,
Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004,
Relator: Juiz José Conrado Filho).
(…).
9. Comprovada a regularidade da pactuação, com o contrato devidamente
assinado eletronicamente pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou
ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da
parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito. (RECURSO
INOMINADO CÍVEL, 0807301-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO
MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em
08/08/2023) (grifos acrescidos)
No caso, além de o banco requerido ter apresentado a documentação pessoal da
parte autora (ID 161654369 - Pág. 9), juntou também o relatório de verificação contendo o
registro fotográfico do consumidor e das diversas etapas de segurança (geolocalização,
registro de IP, etc.), pelas quais o contratante teve de se submeter para assinar o instrumento
contratual (ID 161654369), conferindo validade à assinatura digital.
No tocante à geolocalização, a latitude e longitude informadas no mencionado
relatório coincidem, de forma muito aproximada (conforme documento anexo obtido junto ao
Google Maps), com o endereço da parte autora informado na inicial, no Município de Lajes
Pintadas/RN, confirmando que os elementos de segurança para a assinatura digital foram
observados pela parte requerida, conforme prints anexos.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é
legítimo, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em danos morais, autorizando a
conclusão quanto à ausência de falsificação/fraude no caso.
Desse modo, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte
autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II,
CPC, razão pela qual são legítimos os descontos, sendo forçoso reconhecer
a improcedência do pedido autoral de restituição.
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta,
do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade,
na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),
atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade,
vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a
direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do
prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é
que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a existência de contratação de crédito pessoal, não há que
se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada,
resta improcedente o pedido de indenização por dano moral.
2 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a decisão de ID 159714479 que deferiu a tutela de urgência.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o
pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que
dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA,
ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)