Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MICHEL LUCAS TORRES DO NASCIMENTO
- Advogado
- TATIANA HELOISA AMORIM FERREIRA (OAB 13646/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus sem Liminar nº 0802007-60.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Impetrante: Dra. Tatiana Heloísa Amorim Ferreira (OAB nº 16.646/RN). Paciente: Michel Lucas Torres do Nascimento. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Tatiana Heloísa Amorim Ferreira em favor de Michel Lucas Torres do Nascimento, apontando como autoridade coatora o (a) MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 07 de junho de 2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
A impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal em função do excesso de prazo para a formação da culpa. Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. Juntou os documentos que entendeu necessário.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico da paciente (notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente com seus fundamentos, dentre outros, como por exemplo, certidão de antecedentes criminais e/ou de eventuais depoimentos colhidos no inquérito policial ou em juízo), obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que o impetrante não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, à instituição prisional, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
