PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802010-52.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE HERCULANO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ajuizada por JOSE HERCULANO DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Segundo a Inicial, o autor possui conta no Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário e, ao retirar extratos bancários, percebeu descontos mensais referentes à cobrança de tarifa sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”. Nega ter autorizado os descontos. Assim, requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação do demandado à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida no ID 128415371. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 130407051), suscitando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição, as preliminares de ausência de pretensão resistida, impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como defeito na representação processual.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do pacote de tarifas. Afirma que a parte autora contratou a tarifa “CESTA B. EXPRESSO 03” e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular. Rechaça a existência de danos morais e materiais. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora juntou réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132797894). A Secretaria Judiciária certificou a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes em fase de conhecimento (ID 155749162).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, rejeito-a, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Ademais, considerando que se trata de relação de trato sucessivo e de descontos que se prolongaram no tempo, a prescrição atinge apenas os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (portanto, prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2019). Nesse sentido, já decidiu a Primeira Câmara Cível do TJRN ao julgar a Apelação Cível nº 0801425-26.2024.8.20.5120: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NO NAS CONTRARRAZÕES, MAS APRECIÁVEIS, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida para cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco alegou omissão no acórdão quanto à análise da prescrição, sustentando que devem ser declarados prescritos todos os valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em caso positivo, qual o termo inicial para sua contagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações fundadas na ausência de contratação de serviço bancário, por configurar defeito na prestação do serviço (fato do serviço).
5. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os valores descontados indevidamente há mais de cinco anos do ajuizamento da ação são atingidos pela prescrição, devendo apenas os valores dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda serem objeto de restituição, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos bancários indevidos não contratados. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Somente os valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser objeto de repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020. No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação junto à prestadora de serviço não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em relação ao defeito na representação processual, rejeito-a. Isso porque a procuração juntada no ID 127557192 está devidamente assinada e atualizada à época do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente. Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O mérito versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em sua conta.
Sabe-se que mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente. Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista. Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação do pacote de tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu no ID 130407056, o qual prevê de forma expressa a contratação da cesta de serviço “CESTA B. EXPRESSO”, com cobrança mensal, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do demandante com o negócio jurídico.
Saliento que a parte autora não impugnou as assinaturas constantes no contrato. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança da tarifa é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do Credor.
Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. Ainda, não havendo que se falar em ato ilícito, também não há o que ensejar condenação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)