Habeas Corpus nº 0802011-63.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Abrahão Barros Rodrigues Neto (OAB/RN 20.811). Paciente: J. A. da S. P. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Abrahão Barros Rodrigues Neto, em favor de J. A. da S. P., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. O impetrante informa que o paciente teve sua liberdade restringida em 20/01/2025, mediante mandado de prisão temporária, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
3. Sustenta que a decisão que determinou a prisão temporária carece de fundamentação idônea, eis que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ressalta que o paciente é primário, não faz parte de organização criminosa, tem emprego lícito e residência fixa.
5. Alega que o paciente está preso há 21 (vinte e um) dias, tendo cessado o suposto motivo que autorizou a segregação cautelar, bem como a ausência de motivos contemporâneos para sua manutenção.
6. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o alegado constrangimento ilegal, a que é submetido o paciente, se configura de plano.
10. O impetrante não tem razão.
11. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a prisão temporária não se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.
12. A decisão que decretou a prisão temporária, consignou, in verbis: Nesse sentido, analisando o contexto dos fatos sob análise, verifica-se que a vítima reside na mesma casa que o representado, sendo este seu padrasto, e detendo, portanto, aparente poder sobre a mesma, considerando as mensagens intimidatórias enviadas à vítima, sendo dever do Estado, ao tomar conhecimento de delitos dessa natureza, resguardar a proteção física, psicológica e sexual da ofendida, sem prejuízo das garantias constitucionais atribuídas ao representado.
Razão pela qual a custódia temporária do representado se mostra como medida imprescindível para a preservação da vítima e de seus familiares, bem como para o andamento das investigações, nos termos do que preconiza o art. 1ª, inciso I, da Lei 7960/89, uma vez que o seu estado de liberdade, uma vez percebida a presente investigação, pode prejudicá-la, seja coagindo testemunhas, seja intimidando a própria vítima, considerando, ainda, a possibilidade das condutas ilícitas persistirem. (ID 29296299, págs. 63 a 67).
13. A decisão se encontra amparada nos elementos informativos que denotam a existência de indícios suficientes de participação do paciente nos fatos delituosos a si imputados. Além disso, está fundamentado no art. 1º, incisos I e III, “f”, da Lei nº 7.960/1989.
14. Verifico, pelo menos nesse momento processual, a necessidade da custódia para resguardar o andamento das investigações policiais, eis que o paciente mora na mesma residência que a vítima e, das mensagens intimidadoras constantes nos prints de ID 29296299, págs. 31 e 32, aparenta exercer poder sobre a mesma, podendo coagir a ofendida e as testemunhas.
15. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, também não merece acolhimento, eis que há relatos no feito de que o último ato ocorrido foi em novembro de 2024.
16. Ausentes as ilegalidades apontadas, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
17.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida pelo impetrante.
18. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
19. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
20. Em seguida, à conclusão.
21.
Publique-se. Intime-se.
22.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator