PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802012-19.2026.8.20.5107 S. S. D.
C. F. E.
I. S.
L. N. D. S.
DECISÃO
S. S. D.
C. F. E.
I. S. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de
L. N. D. S. aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações acordadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
É o relatório. Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo mais que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que entregue no local constante como sendo o endereço declinado pelo devedor no contrato ou para onde se mudou, já que cabe ao devedor atualizar seu endereço.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária, o extrato de débito e a carta de notificação com aviso de recebimento em id 19176025, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré. HÁ, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer e o bem que a garante a se desvalorizar, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem, o que, em última análise, poderá trazer prejuízos maiores para ambas as partes, até mesmo para o devedor, haja vista que com os altos índices de depreciação dos veículos/motos, pode ser que mesmo com a venda do bem futuramente em leilão, o valor arrecadado não seja suficiente para saldar todo o débito e a parte requerida ainda fique devendo.
Assim, o perigo da demora está suficientemente demonstrado em benefício de ambas as partes. Dispositivo: ISTO POSTO, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004 e Lei 13.043/2014, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do VEÍCULO MARCA/MODELO: MITSUBISHI/L200 TRITON HPE 3.2, ANO/FABRICAÇÃO: 2014, PLACA PGY0A45 entregando-o à parte autora, inclusive com a documentação do veículo, que poderá proceder nos termos do art. 2º do Dec.-Lei 911/69, o qual deverá ser entregue ao depositário indicado pela parte autora.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que não se desfaça do bem durante o prazo de 5 dias a contar da juntada do respectivo mandado de apreensão aos autos, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado[1] . No mandado, devem conter as seguintes advertências (art. 3º DL 911/69):
1) que, após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar e, após a juntada do mandado aos autos, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º);
2) as repartições competentes, quando for o caso, expedirão novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º do Dec.-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014;
3) No prazo de até cinco (05) dias após a execução da medida liminar, o réu (devedor fiduciante) poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (Recurso Repetitivo 1.418.593-MS), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º);
4) o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada (§ 14);
5) encontrando-se o bem em comarca distinta da competência desse Juízo, o bem poderá ser objeto de busca e apreensão, independentemente de distribuição de carta precatória, podendo o credor requerer diretamente àquela Comarca, munido de cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo;
6) a opção do requerido pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 (quinze), devendo o oficial de justiça certificar esta opção em mandado, nos termos do art. 154, VI e parágrafo único, do NCPC[2] . Caso o requerido purgue a mora no prazo legal, certifique a Secretaria nos autos o adimplemento do débito, bem como oficie-se ao requerente para que restitua ao requerido o veículo apreendido.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do NCPC, em havendo opção pela realização de audiência de conciliação, voltem-me os autos para designação de audiência de conciliação ou mediação. Cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, DL 911/69, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e da revelia[3].
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II -havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por força das alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, determino: a) Que seja inserido perante o RENAJUD/RENAVAM o gravame/restrição de busca e apreensão do bem alienado, nos termos desta decisão, devendo ser excluído o gravame, após a execução da medida liminar (busca e apreensão do bem alienado);b) Ou, oficie-se ao DETRAN/RN para registrar o gravame referente à decretação da busca e apreensão.
Realizada a apreensão, oficie-se, para que seja retirado o gravame;c) Nos termos do art. 3º, § 11, determino, a inserção do mandado no banco próprio de mandados;d) Com o cumprimento do mandado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado;e) Em caso de não localização do bem alienado fiduciariamente ou não se achar na posse do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.-Lei 911/69).
Requerida a ação executiva, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, promova-se o seu chamamento (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º: O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Nova Cruz, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846, §2º do CPC/2015.
Com a expedição do respectivo mandado de cumprimento da medida liminar, relacione-se com a devida publicação no DJE. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, 13 de julho de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N° 2017.008309-9 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN Agravante: BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB 720A/RN). Agravado: Maria da Guia Araújo Muniz. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/2004.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.418.593/MS. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO POR 5 DIAS NO ESTADO ONDE TRAMITA A LIDE A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. DISPOSIÇÃO DO BEM APÓS CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE. PRAZO QUE SE INICIA DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Após o deferimento da liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão, não se constata óbice à remoção do veículo pelo credor fiduciário para localidade de seu interesse, desde que transcorrido o prazo previsto no art. 3º, §1º e §2º, do Decreto- Lei nº 911/69.
3. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em 03009678 Tribunal de Justiça do RN - DJe Departamento - Documentação Judiciária / Secretaria - Judiciária Edição disponibilizada em 19/06/2018 DJe Ano
12 - Edição 2550 conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. [2]
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [3] AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.505 - SP (2014/0199974-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BANCO J SAFRA S/A ADVOGADOS : FLÁVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARROCERIAS WEISS LTDA ADVOGADO : WESLEY TOLEDO RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE.
2. AGRAVO IMPRÓVIDO
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da controvérsia, consignando que não se mostra razoável que o réu da ação de busca e apreensão espere ter o bem apreendido, para que apresente sua contestação. (REsp n. 236.497/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/12/2004).
2. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o voto proferido pelo Tribunal de Justiça encontra-se em harmonia com a orientação adotada por esta Corte Superior. Isso porque a parte teve ciência do cumprimento da liminar em 3/4/2013, sendo, portanto, tempestiva a contestação apresentada em 18/4/2013.
3. Agravo regimental impróvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento)