PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802012-48.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CICERO DA PAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaco que, no tocante à prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública. Conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, o termo inicial do prazo prescricional para se buscar a tutela jurisdicional, quanto ao direito a conversão do tipo de benefício objeto dos autos em pecúnia, somente começa a fluir a partir da data de aposentadoria do servidor público, uma vez que enquanto permanecer em atividade haverá a possibilidade de gozá-la ou utilizar tal período como forma de contagem especial de aposentadoria.
Este, inclusive, tem sido entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5o, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EMBENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA” (TJRN, Apelação Cível no 2011.013779-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3a Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).". Assim sendo, considerando que o requerente foi aposentada em 04/12/2023 (ID 187495303), e que a ação foi ajuizada em 21/05/2026, resta evidente que não transcorreu o tempo necessário para a configuração da prescrição. Por outro lado, considerando que a parte ré apresentou resistência ao direito pleiteado pela parte autora, resta presente a condição da ação relativa ao interesse de agir para a demanda.
Resolvidas as questões acima, passo, doravante, a análise do mérito propriamente dito. Pois bem, o cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento de indenização em pecúnia referente a licença-prêmio não gozada. O direito à licença prêmio especial aos servidores do Município de Extremoz encontra fundamento no Estatuto dos Servidores Municipais de Extremoz de nº 305/1997.
Ademais, é prática administrativa recorrente a vedação normativa à possibilidade do servidor converter, ainda em atividade, os períodos de licença-prêmio não usufruídas, haja vista que, enquanto na ativa, poderia o agente público efetivamente gozar do benefício, e não onerar ainda mais o poder público. Mesmo por isso, muitos servidores públicos, até diante da imperiosa necessidade do serviço, deixam de usufruir de suas licenças prêmio quando em atividade, motivo pelo qual acabam por pleitear a conversão do benefício em valor pecuniário quando da aposentadoria ou outro ato formal de desligamento perante à pessoa jurídica de direito público.
Nesse sentido, deve-se afastar a interpretação que confere a vedação absoluta da conversão em pecúnia da licença especial, inclusive para os aposentados, porquanto oferece carta branca ao ente municipal para anular o usufruto do direito, por meio de vedações administrativas ao gozo da licença especial enquanto o servidor permanece em atividade. Nesses termos, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, após a inatividade do servidor, mostra-se como medida adequada para restrição do locupletamento da Administração em desfavor de seus servidores, consoante afirmado pelo STJ:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que “a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos” (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 201702760680, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018 ..DTPB:.).
Como ressaltado em linhas pretéritas, a conversão em pecúnia materializa-se como forma de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, sendo irrelevante o fato do servidor não ter formulado o requerimento administrativo para a concessão da licença especial. Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais do TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. (AC 2017.011267-5, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.11.2017).
EMENTA:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. (AC 2017.009405-4, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 24.04.2018).
Desta feita, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 13/03/2000 (ID 187495305), exercendo o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, bem como foi aposentada no dia 04/12/2023. Ressalte-se, ainda, a existência de declaração municipal reconhecendo o direito à 1 (um) período de licença não usufruída. Conforme a jurisprudência geral da matéria (licença-prêmio) e em conformidade com a decisão da Turma Recursal desse Estado, entendo que a conversão deve ser na forma simples.
Vejamos o que decidiu a 1º Turma Recursal do RN: CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PREVISÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONTABILIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES E, NÃO, EM DOBRO. REFORMA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte. Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente 1 períodos de licença prêmio não usufruída (13/03/2010 a 13/03/2015 – não usufruído), com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Cabe ressaltar que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria. Atente-se, por último, que a indenização pela licença especial não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Município de Extremoz ao pagamento, em favor da autora, de indenização por licença prêmio não gozada, no valor equivalente a 01 período (três meses) de licença não gozada, com base no valor de sua última remuneração em atividade, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre as respectivas verbas devera incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal no 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F, da Lei Federal no 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. EXTREMOZ /RN, 31 de julho de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)