PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802013-96.2026.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONES FAUSTINO DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTA AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER - SEEC Advogado(s): Relator em substituição: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jones Faustino de Araújo em face de suposto ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte (SEEC/RN). O impetrante narra na petição inicial que respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00410013.012037/2022-97 sob a acusação de abandono de cargo, tendo a comissão processante, ao final, concluído pela não configuração do animus abandonandi, o que resultou na aplicação de penalidade de advertência, conforme a Portaria-SEI nº 11366, de 23 de dezembro de 2025.
Alega que, a despeito da conclusão do processo e de sua absolvição quanto à imputação mais grave, a Administração Pública estaria se omitindo em promover o seu retorno ao trabalho e em restabelecer o pagamento de seus vencimentos, suspensos desde maio de 2024. Diante de tal quadro, pugnou, liminarmente e no mérito, pela determinação do "imediato retorno às atividades laborais, após exames médicos de praxe, com o respectivo reestabelecimento da remuneração".
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa (id. 37876019). No mérito, o ente estatal suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto, carreando aos autos documentos (Ofício nº 666/2026/SEEC e Despacho SEI nº 40127433) que demonstram que o impetrante já reassumiu suas funções e se encontra em efetivo exercício desde o dia 12 de março de 2026. Informou, ademais, que os procedimentos internos necessários para a sua reinclusão na folha de pagamento e atualização cadastral já foram deflagrados.
Intimado para se manifestar acerca da alegação de perda do objeto, o impetrante atravessou petição (id. 38194404) aduzindo que a ação mandamental deve prosseguir. Embora reconheça que foi encaminhado ao retorno laboral, argumenta que o aludido retorno apresenta "graves lacunas". Sustenta que o efetivo exercício só foi contabilizado para fins salariais a partir do dia 12/03/2026, reivindicando a apropriação indevida de 3 (três) dias, visto que se apresentou no dia 09/03/2026.
Alega, ainda, que a Administração não enviou ofício para iniciar o trâmite de contabilização do tempo afastado para fins de progressão na carreira, e que não lhe foi garantida a destinação da carga horária específica de 30 (trinta) horas semanais, obrigando-o a realizar atividades extras. É o que importa relatar. Passo a decidir. Adentrando à análise do arcabouço processual, constata-se que a presente ação mandamental não comporta mais o provimento jurisdicional de mérito, impondo-se a sua extinção prematura em virtude da inequívoca perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir, condição da ação consagrada no sistema processual civil brasileiro, assenta-se no binômio necessidade-adequação. Significa dizer que a tutela jurisdicional deve ser indispensável para que o autor obtenha o bem da vida pretendido. Desaparecendo a resistência à pretensão ou sendo o pleito satisfeito voluntariamente no curso da lide, esvazia-se a necessidade do provimento judicial.
Para a correta compreensão do instituto no caso concreto, é imperiosa a fixação dos limites objetivos da lide, os quais são indissociavelmente traçados pelos pedidos formulados pelo impetrante na petição inicial. Em homenagem ao Princípio da Congruência ou da Adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), é defeso ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na petição inicial, de forma clara e restrita, o impetrante deduziu o seguinte pedido (Item "b" dos pedidos exordiais): "seja concedido o pedido em caráter liminar para determinar o IMEDIATO RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS, após exames médicos de praxe, com o respectivo REESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO, do servidor JONES FAUSTINO DE ARAÚJO". O pedido definitivo cingiu-se à conversão desta exata medida.
Consoante prova documental carreada pelo Estado do Rio Grande do Norte, não impugnada em sua essência pelo impetrante, a Administração Pública procedeu à lotação do servidor, o qual retornou ao exercício de suas funções docentes em março de 2026. Do mesmo modo, restou demonstrado o acionamento dos trâmites burocráticos regulares pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos (COAPRH/SEEC) para o restabelecimento de seus vencimentos em folha de pagamento.
Inobstante a manifestação do impetrante de que o mandamus não perdeu o objeto, a análise analítica de suas novas alegações revela uma tentativa transversa de inovação do pedido e da causa de pedir em momento processual inoportuno. O impetrante busca agora, no bojo desta mesma ação, a reparação financeira por 3 (três) dias específicos de mora no cômputo de seu retorno, a determinação para abertura de processo de progressão funcional e a imposição de uma grade de carga horária específica de 30 (trinta) horas.
Nenhum desses pleitos constou na exordial. O writ foi impetrado em relação a uma obrigação de fazer de caráter genérico: o ato omissivo de não permitir a volta ao trabalho. Uma vez superada tal omissão com a efetiva realocação do servidor em unidade escolar, a prestação jurisdicional originariamente perseguida foi alcançada administrativamente. Admitir a continuidade do Mandado de Segurança para discutir lacunas no retorno laboral, contagem de tempo retroativo para progressão, modelagem de carga horária e cômputo de dias fracionados para fins remuneratórios ofenderia o rito especialíssimo da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e direito líquido e certo aferível de plano. As novas questões trazidas pelo impetrante demandam inexorável dilação probatória e contraditório específico, incompatíveis com a via estreita eleita. Ademais, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Eventuais reparações financeiras devidas em razão da aparente mora da Administração Pública, bem como os salários retidos no passado, devem ser objeto de demanda própria, pelas vias ordinárias.
Portanto, constatada a satisfação voluntária da pretensão principal consubstanciada no retorno às atividades laborais e no deflagrar do trâmite de restabelecimento remuneratório, esvazia-se o objeto da presente ação mandamental, carecendo o impetrante de interesse processual superveniente para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, consubstanciada na ausência de interesse processual de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas processuais eventuais pela parte impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. Des. DILERMANDO MOTA Relator em substituição